Edição – 3304 Código de Defesa do Consumidor completou 28 anos

Diretor do Procon de Ituverava, Marcelo Liporaci Sposito Machado, fala sobre conquistas e desafios do CDC 

Importante marco nas relações comerciais, o Código de Defesa do Consumidor completou 28 anos de existência. A data foi celebrada em meio a diversas conquistas, mas também alguns desafios.
Em entrevista concedida à Tribuna de Ituverava, o diretor do Procon de Ituverava, Marcelo Liporaci Sposito Machado, fala sobre o CDC. “O código inovou a ordem jurídica brasileira, pois, até 1990, os consumidores, advogados e órgãos de defesa do consumidor somente tinham como ferramenta jurídica, o Código Civil de 1916”, afirma.
“Pode-se afirmar que um código elaborado no início do século XX, antes das grandes guerras mundiais e, portanto, da revolução econômica causada pela produção em massa e em série de produtos, estava totalmente anacrônico, muito embora tenha atendido as necessidades do seu tempo”, ressalta.
A partir de 1991, com a entrada em vigor do CDC, os consumidores passaram a ter maior proteção jurídica, já que esta lei abrange três vertentes da proteção dos consumidores nas relações de consumo: administrativa, civil e criminal.
Lei avançada
“Portanto, não é exagero afirmar que o CDC, pelo menos quando da sua elaboração, era uma lei muito avançada. Tanto é verdade que, passados 28 anos de vigência, ainda é muito atual, tendo apenas alguns aspectos que precisam ser adicionados, pois o mercado evolui e o legislador precisa acompanhar esta dinâmica”, diz.
“Há quem defenda a elaboração de um novo CDC, outros pensam que apenas sejam feitas modificações pontuais. Insiro-me nesta segunda corrente, pois, de fato, nosso CDC é um dos mais modernos do mundo”, destaca.
Ainda de acordo com ele, através do que determina o CDC, órgãos da administração pública fazem a defesa do consumidor através de processos administrativos, de cunho conciliatório, e de fiscalização das atividades dos fornecedores. “Também abrange, na esfera criminal, a tipificação de condutas que atentam contra os direitos do consumidor”, lembra.
“Portanto, não há dúvida que foi, não uma evolução, mas uma revolução na ordem jurídica brasileira”, diz.
Atualizações necessárias
Segundo Machado, os desafios que o Código de Defesa do Consumidor enfrenta hoje são atualizações necessárias, principalmente no que se refere ao mercado eletrônico.
“Atualmente, dentro o mercado eletrônico, o CDC deixa os consumidores em risco potencial, seja quanto ao não cumprimento à oferta, publicidade enganosa e fraudes. Esta última, com certeza é a maior e pior, com atendimento cada vez maiores nos Procons”, relata.
“A facilidade como estelionatários criam e hospedam sites fajutos na internet também é preocupante. Chega ao ponto de haver links publicados dentro de redes sociais, o que faz com que o incauto acredite tratar-se de empresa idônea. Já atendemos várias pessoas que relataram ter visto ‘anúncios’ em redes sociais, acreditando tratar-se de conhecidíssima rede de varejo nacional. Ao realizarem compras através destes links, sem antes checar a veracidade e autenticidade deste site, ficaram no prejuízo, pois os produtos nunca chegaram”, exemplifica.
É certo, segundo Machado, que a internet é um mercado muito perigoso aos consumidores que não estejam cientes destes problemas, bem como que se arriscam em sites de compras desconhecidos.

Mercado digital

“É ruim dizer isso, pois parece que estamos fazendo apologia às grandes redes de varejo que dominam o mercado digital, em detrimento de eventuais pequenas empresas que estejam no mesmo ramo. Mas, a intenção é outra: educar o consumidor”, destaca.
“Se a empresa é pequena, mas é idônea, ela atende ao que exige a lei: em seu site há telefone de contato, endereço físico e CNPJ. Caso não informem, já é um péssimo indício de que, se houver problemas, o consumidor terá dificuldades em resolvê-lo”, relata.

Leis
Além disso, como lembra o diretor do Procon, há também as mudanças legislativas que grandes fornecedores tentam implementar no Congresso Nacional, sendo exemplo a lei dos planos de saúde. “É importante dizer isso, pois há uma crença infundada que os direitos do consumidor estão concentrados no CDC, mas não. Há muitas leis esparsas que tratam das relações de consumo, como telefonia, TV por assinatura, bancos etc.”, diz.

Diretor do Procon enumera principais desafios do CDC 

O diretor do Procon Municipal, Marcelo Liporaci Sposito Machado, afirma que, ao longo desses 28 anos, a população, de um modo geral, ainda não tem ciência de seus direitos, como se portar, o que fazer.
“É uma pena, pois acredito que, em linhas gerais, deveria haver nas escolas noções mínimas do CDC. O Procon tem este papel também, que é a educação para o consumo. Na medida do possível, proferimos palestras em escolas, em núcleo de bairros e para fornecedores, mas não temos como chegar em toda a coletividade”, lembra.
“Por isso, matérias jornalísticas como esta, da Tribuna de Ituverava, são importantes na medida em que difunde informação e, assim, educa”, afirma.
Segundo Machado, os fornecedores, em linhas gerais, têm atendido as demandas de relação de consumo apresentadas pelos consumidores nos Procons. “Mas a dedução é negativa, ou seja, se estivessem de fato observando as regras, as demandas nos Procons estariam diminuindo, não aumentando. Ao que parece, os fornecedores partem do seguinte pressuposto: se forem no Procon, atendemos às demandas; se não forem, é lucro”, observa.
“Por outro lado, existem sim empresas focadas nas demandas de consumo, com metas, inclusive, para diminuição destas reclamações. Os fornecedores têm entendido que, mesmo num mercado com pouca concorrência, o atendimento às demandas apresentadas fideliza o consumidor”, constata.

Site para denúncias
Os consumidores, ao enfrentar um problema de relação de consumo, podem buscar ajuda nos Procons, Juizado Especial Cível ou Justiça Comum, Delegacias de Polícia, e, como novidade, pode acessar de seu smartphone, tablet ou computador o site “consumidor.gov.br”.
“Esse site foi criado com o objetivo de resolver as demandas de relação de consumo de forma ainda mais ágil, sem sair de casa. O consumidor acessa do site, faz um cadastro rápido e busca pelos fornecedores reclamados. Todos os grandes fornecedores do varejo estão lá, seja do setor de produtos, bancos, entre outros”, diz.
“A vantagem é que, depois de tentar no ‘consumidor. gov.br’, não sendo acatada a demanda e havendo fundamento, os Procons podem abrir reclamação direta contra o fornecedor, sem a necessidade de notificação prévia. É também aconselhável que o consumidor tente, de alguma forma, trazer elementos de prova, mesmo que mínimas para embasar sua reclamação”, destaca.

Embasamento
No caso de provas, servem panfletos, anúncios, nota fiscal, contrato, recibos. “Se o vendedor disse que é ‘x’, veja se no contrato consta esse ‘x’. Caso contrário, não assine e não aceite. Como exemplo, citamos um caso recente, quando uma empresa do ramo de plano de saúde bucal vendeu um plano com a oferta de cobertura de tratamento de canal. Em contato com a profissional da área, o consumidor detectou a necessidade de intervenção em três canais. Porém, somente depois, constatou que a cobertura do plano era para apenas um por dente”, lembra.
“É muito comum o consumidor vir até o Procon sem indício mínimo que garanta uma boa defesa de seus direitos, pois não basta a abertura do processo, há que se provar. Portanto, documente-se, tire foto, use o smartphone como um instrumento útil da defesa de direitos”, orienta.
Recentemente, Machado lembra que o Procon de Ituverava atendeu uma pessoa que afirmava haver discrepância entre o preço cobrado no caixa e o anunciado na gôndola. “Enquanto queixava-se, retiraram a etiqueta do produto. Como não houve acordo, ela veio ao Procon, quando perguntei o que havia para fundamentar a reclamação e ela disse que nada. Vi que ela portava um celular, então perguntei por que ela não tirou uma foto com o celular. Com olhar incrédulo, ela me olhou e disse ‘nem pensei’. Mas é preciso estar ligado”, completa .

Confira 15 importantes direitos  que os consumidores possuem   

Direito à informação clara e ostensiva; possibilidade de desistir da compra quando ela feita à distância; prazo de 30 dias para o fornecedor resolver defeitos do produto ou devolver o dinheiro do consumidor. Esses são alguns dos direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) que recentemente completou 28 anos. Confira 15 direitos que foram garantidos pela lei:

Vida, saúde e segurança
A proteção contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços perigosos ou nocivos é um direito básico dos consumidores. Os produtos e serviços não devem acarretar riscos aos usuários, exceto aqueles considerados normais em decorrência de sua natureza.
Produtos ou serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade não podem ser colocados no mercado de consumo; se o fornecedor tiver conhecimento desse perigo somente após colocar o produto ou serviço no mercado, deve tomar providências para sanar a situação por meio de recall (um chamamento aos consumidores para o conserto, troca do produto ou devolução de valores).

Informação
O acesso à informação adequada, clara e em língua portuguesa sobre os diferentes produtos e serviços – com todas as suas especificações e riscos que apresentam – é um direito básico dos consumidores.

Responsabilidade do fornecedor
Os fornecedores de produtos e serviços respondem por problemas de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios e pelos danos causados em decorrência de defeitos.

Cadastro
A abertura de cadastros em nome do consumidor deve passar pelo seu consentimento, que tem o direito ao acesso às informações existentes em cadastros arquivados sobre seus dados, bem como sobre as suas respectivas fontes. Tais cadastros devem ser objetivos e verdadeiros, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Contrato
Deve ser escrito de forma simples e clara para facilitar sua compreensão e estar disponível para os consumidores para que conheçam o seu conteúdo antes de decidir pelo negócio. Cláusulas abusivas poderão ser questionadas, e declaradas nulas de pleno direito.

Danos patrimoniais e morais
A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, tanto individuais como coletivos, é um direito básico dos consumidores. Os fornecedores de produtos e serviços defeituosos, independentemente da existência de intenção, respondem pela reparação de danos.

Serviços públicos
É direito do consumidor receber dos órgãos públicos, concessionárias ou permissionárias, serviços adequados, eficientes, seguros e, quando forem essenciais, contínuos.

Produto impróprio ou inadequado ao consumo
Quando um produto apresenta algum tipo de problema, o fornecedor tem até 30 dias para resolver o problema. Após esse prazo, se o problema permanecer, o consumidor pode escolher e exigir: a troca do produto por outro igual, mas perfeito, ou; um desconto no preço, ou; o cancelamento da compra e o dinheiro de volta. Para produtos essenciais à solução deve ser imediata
Sempre que o conteúdo de um produto for inferior ao que estiver indicado na embalagem, ou em qualquer forma de oferta, o consumidor pode exigir: um desconto no preço; a complementação do peso ou medida ou; a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo.

Serviço impróprio ou inadequado
Diante de um serviço com problema de qualidade, o consumidor pode exigir do fornecedor: que o serviço seja reexecutado sem custo adicional, quando possível; a devolução imediata do que pagou, sem prejuízo de perdas e danos ou; um desconto no preço.

Oferta
Toda oferta e apresentação de produtos ou serviços deve conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre todas as suas características e os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores.
Se o fornecedor se recusar a cumprir o que ofereceu, apresentou ou divulgou em publicidade, o consumidor pode optar entre: exigir o cumprimento da oferta, apresentação ou publicidade; escolher outro produto ou serviço equivalente; ou cancelar o contrato e ter a devolução do valor que pagou, corrigido.

Publicidades abusiva e enganosa são proibidas
Abusiva é aquela que incita à discriminação, violência, explora o medo ou a superstição, se aproveita da inexperiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou seja, capaz de induzir o consumidor a se comportar de maneira prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, dentre outras.
Enganosa é a que contém informação total ou parcialmente falsa, ou deixa de informar algo que pode induzir o consumidor em erro, sobre as características gerais do produto ou serviço.

Arrependimento
Quem adquire produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial e se arrepende pode cancelar a compra dentro do prazo de 7 dias a contar da aquisição ou do recebimento do produto, que deve ser devolvido.

Garantia
Todo produto, por lei, tem garantia, independentemente de ser oferecida ou não pelo fornecedor. É a chamada “garantia legal”: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis.
A garantia oferecida pelo fornecedor é complementar à legal: é a “garantia contratual”, oferecida mediante documento escrito.

Cobrança de dívidas
O fornecedor pode cobrar o devedor, mas não pode o expor ao ridículo nem lhe causar qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Educação para o consumo
A educação para o consumo de fornecedores e consumidores sobre seus direitos e deveres é um dos princípios básicos do CDC e visa o equilíbrio nas relações de consumo.

O Código de Defesa do Consumidor completou 28 anos de existência. A data foi celebrada em meio a diversas conquistas, mas também alguns desafios. O sr. acredita que o CDC foi um boa conquista para defender os interesse dos consumidores? Por que?