Mudança do nome

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista

O nome na legislação civil brasileira, na verdade chama-se prenome, que é o nome próprio de cada pessoa e tem como função a distinção de membros da própria família, podendo ser simples (José, Jorge) ou composto (José Eduardo, Jorge Eduardo).
É livremente escolhido pelos genitores, devendo prevalecer o bom senso na escolha para não expor o filho ao ridículo, como vimos ainda mais em tempos de Copa do Mundo.
Isso porque a Lei 6015/73, denominada Lei dos Registros Públicos aduz que os Oficiais do Registro Civil não registrarão nomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente.
O Sobrenome, também conhecido como apelido de família, cognome ou patronímico, é o sinal que define e identifica a origem da pessoa, de forma a indicar sua filiação ou estirpe. É característico da família sendo, assim, transmissível por sucessão.
Os espanhóis costumam carregar o patronímico materno, já os árabes carregam o prenome do pai como primeiro patronímico mais o patronímico da família.
Embora ele possa ser formado pelo sobrenome do pai ou da mãe, recomenda-se o registro de sobrenome duplo, a fim de reduzir os riscos de uma possível homonímia, comum nos grandes centros.
Os apelidos de família são adquiridos ipso iure, com o simples fato do nascimento, pois a sua inscrição no Registro competente tem caráter puramente declaratório.
À título de complementação, não podemos deixar de mostrar a possibilidade de aquisição de patronímico familiar mediante um ato jurídico de efeitos reflexos no nome, como nos casos de adoção e casamento, em que a inscrição do apelido de família tem eficácia constitutiva.
O Agnome tem a função de diferenciar pessoas da mesma família que possuem o mesmo prenome e sobrenome. São nomes do tipo Filho, Neto, Sobrinho, ou ainda Segundo, Terceiro. Ele não se transmite e deve ser inscrito ou no momento do registro de nascimento, haja vista fazer parte do nome civil, ou por meio de autorização judicial, posteriormente, se for o caso.
A lei permite a alteração do nome em algumas hipóteses, como o caso dos transexuais submetidos à cirurgia de mudança de sexo, que vêm conseguindo a alteração do nome e do sexo constantes no registro civil.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em que uma mulher pedia a retificação de registro civil para alterar o prenome, de Tatiane para Tatiana. A negativa se deu em razão da ausência de fundamento razoável para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível a alteração do registro assentado na certidão de nascimento.
A regra é a imutabilidade do prenome, elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade. Todavia, explicou, a modificação é possível nas hipóteses previstas em lei e em determinados casos admitidos pela jurisprudência.
O “mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome”.

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado  e jornalista