Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), e que passou a vigorar em novembro de 2017, o empregador e empregado estão autorizados a fazer acordo para o caso de demissão deste primeiro pelo segundo, e isso agora de forma totalmente legal.
Não raras as vezes, ouvíamos comentários de propostas por parte de empregados, de serem demitidos pela empresa ou pelo empregador, visando receber direitos como o saque do FGTS e as parcelas do seguro desemprego, com propostas de devolução ao empregador da multa sobre o saldo do FGTS.
Isso na verdade caracterizava uma ilegalidade, passível de sanções legais e penais para ambas as partes da relação de emprego (empregador e empregado corriam com isso risco de serem processados e condenados até na esfera criminal).
Agora, depois da Reforma Trabalhista, ambos podem fazer isso de forma legal contando com a homologação da Justiça, isso mesmo, possibilitando a homologação inclusive pelo Judiciário Trabalhista.
Com isso, mais benesses ao empregado, que pode sacar 80% do saldo do Fundo de Garantia (FGTS); além de receber 20% de indenização sobre o saldo total da conta FGTS; mais 50% do aviso prévio quando indenizado e não cumprido; as verbas rescisórias como saldo de salário, saldo de férias, 13º proporcional, só não valendo a emissão das guias e recebimento do seguro desemprego nesse caso.
E o lado bom, sem precisar fazer qualquer irregularidade ou ilegalidade.
JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA advogado e jornalista

