Defenda seus Direitos
A lei garante ao infante ou a pessoa que necessitar o direito de cobrar alimentos de seus parentes.
Os primeiros responsáveis pela criação e sustento são os pais, e na impossibilidade destes a ação de alimentos pode ser dirigida aos avós, ficando assim denominados alimentos avoengos.
A responsabilidade dos avós todavia, é subsidirária, já que o pretendente a receber alimentos neto ou neta representando por sua mãe ou pai, devem comprovar a impossibilidade total ou parcial daquele que é obrigado a prestar, ou seja, o outro genitor (seja este pai ou a mãe) dependendo de quem estiver com a guarda.
Nesse sentido ainda, é importante relacionar que quando a lei fala em responsabilidade dos avós, entram na esfera de obrigação de alimentar tantos os avós maternos quando os avós paternos.
Assim, se uma criança que está sob a guarda de sua mãe, e ainda reside na companhia de seus avós maternos precisar de alimentos dos avós paternos, já que seu desidioso pai não faz frente a obrigação alimentar, a ação deverá ser promovida contra todos já que a responsabilização caberá aos avós e não somente ao avô ou avó que deter melhores condições financeiras.
Os Tribunais Pátrios têm decidido que os alimentos devidos pelos avós, na falta dos pais ou quando não tenham recursos suficientes para o sustento dos filhos incapazes, são prestados na forma subsidiária.
Em destaque o Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou a avó paterna a pagar pensão ao neto, mas limitando seu valor a um salário mínimo. O pedido era bem maior, porém entendeu-se que a obrigação alimentar dos avós é sucessiva e complementar, conforme dispõe o artigo 1.698 do Código Civil. Significa que primeiro devem ser acionados os pais e só na sua falta é que respondem os avós, de forma limitada. O fato de estar sendo executada a pensão devida pelo genitor não é bastante para transferir a totalidade do encargo para a mãe dele. Além disso, os outros avós também têm obrigação de colaborar na pensão aos netos, na proporção dos seus ganhos. Ou seja, o dever assistencial é de todos os membros da família e não pode sobrecarregar apenas um deles.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista