A Lei nº 10.048/00 conferiu atendimento prioritário a determinado grupo de pessoas, o que foi regulamentado pelo Decreto nº 5.296/04, sendo também estabelecidas prioridades pela Lei nº 12.008/09, e, no que se refere especificamente às pessoas idosas, pela Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). “As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta lei”. Estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, além das instituições financeiras, o que se dará por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, conforme o disposto no art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.048/00. Também estão as empresas públicas de transportes e as concessionárias de transporte coletivo obrigadas a reservar assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e acompanhadas por crianças de colo.
Entram ainda no atendimento prioritário, as pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista, idosos com 60 anos ou mais, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue.
A prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos para idosos, com idade igual ou superior a 60 anos, está prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e no Código de Processo Civil (art. 1.048). Essa prioridade abrange qualquer instância e também se estende ao cônjuge ou companheiro com mais de 60 anos, em caso de falecimento do idoso beneficiado. Adicionalmente, o Estatuto do Idoso estabelece prioridade especial para maiores de 80 anos, dentro dos processos de idosos, o que gera uma prioridade da prioridade.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA advogado e jornalista

