
A remuneração do empregado pode composto por vários itens, salário propriamente dito acrescido dos adicionais, horas extras e outros.
O salário é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, em decorrência do contrato de trabalho.
Já a remuneração é a soma do salário contratualmente estipulado (mensal, por hora, por tarefa etc.) com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões, porcentagens, gratificações, diárias para viagem entre outras.
A remuneração é gênero e salário é a espécie desse gênero. A palavra remuneração passou a indicar a totalidade dos ganhos do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador e a palavra salário, para indicar os ganhos recebidos diretamente pelo empregador pela contraprestação do trabalho.
Pois bem.
A alimentação fornecida ao empregado não integra o salário quando há contrapartida do trabalhador, mesmo que o valor seja irrisório.
Por exemplo, a empresa fornece alimentos e cobra R$ 1,00 (um real) do empregado pela alimentação fonrecida.
Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que afastou a natureza salarial de almoço e tickets alimentação recebidos por um homem que tinha desconto de R$ 10,25 na folha mensal como contrapartida aos benefícios.
Assim, se o benefício for oferecido eventualmente ou se for descontada uma contrapartida no holerite, a parcela não será considerada salário in natura.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado, jornalista e corretor de imóveis