A Constituição Federal de 1988, elenca uma série de entidades/pessoas jurídicas e atividades que não podem sofrer a cobrança de impostos pelos entes, sejam eles Federais, Estaduais ou Municipais.
Por exemplo uma Igreja, um Centro Espírita, qualquer outra entidade religiosa não pode sofrer a cobrança por exemplo de IPTU da Prefeitura.
Diz o art. 150 da CF/88: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]
VI – Instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Para o STF Supremo Tribunal Federal a imunidade não deve ser aplicada apenas ao local dos cultos, mas também aos bens que atendem a atividade fim. Desta forma, aplicando a ampliativa Teoria Clássico-liberal de Templo – Atividade, conjunto de práticas e atividades que, direta ou indiretamente, viabilizam o exercício da associação religiosa
José Eduardo Mirandola Barbosa Advogado e Jornalista

