Um consumido do Distrito Federal que comprou 14kg de carne e percebeu que a mesma estava com forte odor e cor azulada, ou seja, imprópria para o consumo, ganhou o direito de ser indenizado por danos morais, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90.
Antes de ingressar em Juízo com um pedido de indenização, o consumidor procurou o supermercado, pedindo a troca do produto, reclamando assim ao gerente daquele estabelecimento, o que foi de pronto negado.
Segundo os Desembargadores que analisaram o recurso, houve falha na prestação do serviço, o que compromete a confiança e acarreta situação de insegurança alimentar.
Na decisão que veio a condenar o supermercado a reembolsar o valor pago pelo produto e a indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos, foi reconhecida a presença de corpo estranho ou com sinal de deterioração “ultrapassa os riscos que podem ser razoavelmente esperados pelo consumidor quanto à qualidade e segurança do produto”.
Para os Desembargadores, o produto comercializado estava defeituoso, o que enseja a responsabilização objetiva do fornecedor.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, temos que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e III – a época em que foi fornecido.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA Advogado e Jornalista

