Deficiente tem jornada reduzida

A pessoa com deficiência, nomenclatura advinda com a Lei n. 13.146/2015, INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), poderá ter a sua jornada de trabalho reduzida, mesmo que não exista lei municipal ou previsão no estatuto dos funcionários públicos.
Essa foi a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em processo que um servidor moveu pleiteando devido a sua deficiência a redução da carga horária de trabalho.
Tal questão é extensiva a filhos, cônjuge deste, ou seja, se um dos entes familiares tem alguma deficiência e haja necessidade de acompanhamento em um tratamento por exemplo, o servidor pode também pedir a redução da jornada para fazer frente a tal obrigação.
Nesse sentido:
“SERVIDOR ESTADUAL Agente de Organização Escolar – Jornada – Redução – Marido – Deficiência – Tratamento multidisciplinar – Aplicação analógica do regime jurídico único – Tema 1097/STF – Possibilidade: – Sentença que dá a melhor solução ao litígio merece prevalecer por seus próprios fundamentos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005755-60.2024.8.26.0482; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025)”.
“APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – GUARULHOS – JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO CONCEDIDA A SERVIDOR PÚBLICO COM DEFICIÊNCIA – Lei Municipal nº 7.828/2020 do Município de Guarulhos que prevê o direito de redução da jornada de trabalho, em uma hora, para servidores com deficiência – Artigo 12-A, incluído pela Lei Municipal nº 8.235/2024, que suprimiu este direito dos servidores com deficiência ocupantes de dois ou mais vínculos públicos, como é o caso do autor – Indício de inconstitucionalidade do artigo 12-A da Lei Municipal nº 7.828/2020 – Aparente conflito com o artigo 7º, XXXI, da Constituição Federal e artigo 27, “i”, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) da Organização das Nações Unidas – Matéria a ser analisada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal – Artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10 do E. Supremo Tribunal Federal – Suspensão do julgamento – Remessa que se determina. (TJSP; Apelação Cível 1010432-34.2024.8.26.0224; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024).”

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA advogado e jornalista