Denunciação caluniosa

A denúncia é uma palavra de origem latina, “denuntiare”: denunciar, proclamar, ordenar, ameaçar, formada por de, “para baixo”, mais nuntius, “mensageiro”.

No Direito Brasileiro ela tanto serve para nominar a peça acusatória do Ministério Público, como também a peça que leva o fato ao conhecimento de uma autoridade, denúncia anônima, denúncia de algum fato a ser apurado.

Também dela, se tem o efeito colateral, a denunciação caluniosa, que é quando o feitiço vira contra o feiticeiro.
O artigo 339 do Código Penal previa como crime de denunciação caluniosa o ato de iniciar algum tipo de procedimento investigativo ou punitivo (um denúncia portanto), atribuindo crime a pessoa que sabe que é inocente.
Pouco tempo atrás, tivemos o advento da Lei 14.110, de 18 de dezembro de 2020, que modificou o citado artigo 339, acrescentando ao texto que a conduta ilícita também se configura caso o criminoso atribua indevidamente a pessoa que sabe que é inocente o cometimento de infração ético-disciplinar ou ato de improbidade.
O intuito da norma é proteger a administração da Justiça, evitando que acusações mentirosas movimentem desnecessariamente os entes estatais como delegacias, tribunais, Ministério Público, para investigar uma pessoa por um crime que não cometeu.
Veja o que diz a lei:
Código Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020)
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Também nosso ordenamento jurídico tem o artigo 19 da Lei 8429/92 (a Lei Improbidade) que tem em seu artigo 19 o seguinte:

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA – ADVOGADO E JORNALISTA