Devolução de valores recebidos por tutela

O Superior Tribunal de Justiça mudou entendimento e inclusive retirou a aplicabilidade da Súmula 51 da TNU.
Por ela, o cidadão que promovesse uma ação contra o INSS., e através de liminar concedida de tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil) viesse a receber mensalmente os valores do benefício, seja aposentadoria, uma pensão, ou outro qualquer, não teria que devolver o valor ao INSS., caso a tutela viesse a ser revogada no curso do processo.
Pois bem. Em consonância com os direitos sociais a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais havia cedimentado a Súmula 51 onde estabeleceu que os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, eram irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
Entrementes, a decisão proferida no REsp 1.384.418/SC, do STJ., decidiu que era dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Nessa decisão, prevaleceu o entendimento de que a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não seria suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos.
Entendemos que o entendimento estabelecido pelo STJ não condiz com os princípios fundamentais do direito, bem como se afasta da realidade fática e social dos segurados da Previdência Social.
Recomendamos que o segurado que busca a concessão do benefício previdenciário por intermédio de ação judicial realize uma criteriosa análise sobre a viabilidade de se pleitear a tutela de urgência para iniciar o recebimento imediato do benefício, pois, na hipótese de ser concedida a tutela e depois ser revogada na prolação da sentença, a devolução dos valores percebidos consistirá em dupla penalidade, uma com a improcedência da ação e outra com o débito acumulado a ser integralmente restituído.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista