DONO DO TERRENO É OBRIGADO A INDENIZAR

A Constituição Federal de 1988, diz em seu artigo 5º, inciso X, o seguinte:
“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material decorrente de sua violação.”
O Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no tópico referente aos Direitos de Vizinhança – Seção I, Do Uso Anormal da Propriedade, estabelece que:
“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.”
“Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.”
Sendo assim, e em linhas gerais, o proprietário de um imóvel, seja ele uma edificação qualquer (casa, meia água, sobrado, urbano residencial ou comercial, área de lazer, barracão ou até mesmo um simples terreno não edificado) o dever de zelar pelo mesmo, de fazer guias e sarjetas, de fazer e manter em ordem a calçada (denominada passeio público) e também fazer muros e manter o imóvel em boas condições, sob pena de responder perante os órgãos públicos por eventuais danos ao meio ambiente, e a saúde pública, sem contar ainda com a possibilidade de ser acionado pelos vizinhos em eventual desleixo, falta de zelo no trato da propriedade imóvel, e no compasso do alegado, temos ainda:
“ INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – Autora que pretende a reparação dos danos materiais e morais ocasionados pela omissão do requerido – Procedência parcial do pedido – Inconformismo do réu – Desacolhimento – Desídia do requerido nos cuidados com parte do terreno até então de sua propriedade – Inexistência de manutenção, obrigando a autora a tomar as medidas necessárias para evitar o acúmulo de lixo e bichos e a frequência de usuários de drogas – Danos morais fixados em R$ 10.000,00 – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1021789-26.2015.8.26.0224; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019).”

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA advogado e jornalista