É muito comum o extravio de bagagem no setor aéreo, seja aqui no Brasil, seja em qualquer localidade do mundo.
A imprensa tem noticiado e postado flagrantes da forma como as bagagens dos usuários são tratadas, esquecidas e muitas vezes remetidas a locais que sequer possuem chance de retorno.
A relação do passageiro com o transportador, seja ele navio, avião ou ônibus, guarda relação com o Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e até Convenções Internacionais, como a de Montreal.
Nesse esteio, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro em 10 mil reais e mais 1.000 DES – Direito Especial de Saque, uma quantia fixada pela Convênção de Montreal.
“Apelação. Ação indenizatória. Dano Material e Moral. Transporte Aéreo Internacional. Sentença de parcial procedência. 1. Extravio de bagagem definitivo. Incontroverso o extravio da bagagem, permanecendo a autora sem os seus pertences durante viagem à Europa, permanecendo sem sua medicação para tratamento de transtorno de ansiedade, cuja venda depende de prescrição médica, o que ensejou o seu retorno antecipado ao Brasil, sendo patente a responsabilidade da companhia aérea ré, pela reparação dos danos suportados pela autora. 2. Dano moral in re ipsa. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00. Montante razoável e proporcional à condição econômica das partes e aos dissabores enfrentados pela apelante. 3. Dano material fixado adequadamente, conforme o previsto no art. 22 da Convenção de Montreal. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido” . (TJSP; Apelação Cível 1086205-40.2022.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024).”
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA – advogado e jornalista