FÉRIAS PODEM SER FRACIONADAS

Desde o ano de 2017, com a Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/17, as férias podem ser fracionadas (picadas).
O direito a férias, é um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador, assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Antes, a Lei que rege a matéria – a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias.
Assim, desde a Reforma em 2017, as férias podem ser gozadas (tiradas) em períodos,
desde que haja concordância do empregado, e em até três períodos.
Também, além da concordância do empregado na divisão nesses 03 períodos, a Lei exige que 01 deles não seja ser inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a 05 dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).
Para fazer jus as férias, o empregado, tem que ter trabalhador por um período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (artigo 130 da CLT) e após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.
O início das férias deve ser comunicado ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, por escrito e mediante recibo, com apresentação da carteira de trabalho para a anotação dos períodos aquisitivos e concessivos. Essa anotação gera presunção relativa de veracidade em proveito do empregador, conforme o artigo 40, inciso I, da CLT e a Súmula 12 do TST.

José Eduardo Mirandola Barbosa – advogado e jornalista