É cediço que os portadores de deficiência requerem uma atenção especial de seus genitores e familiares, e por conta disso, eles muitas vezes ausentam-se de parte do horário de trabalho para atenderem os mesmos nas mais diversas necessidades diárias (seja levando a um profissional – fisioterapeuta, TO, fonoaudiólogo, médico, etc).
Diante disso, o STF – Supremo Tribunal Federal em Brasília, decidiu, por unanimidade, pelo direito à redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência, aplicando por analogia o Estatuto do Servidor Público Federal aos servidores estaduais e municipais, diante no princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.
Dessa feita, ficou assegurado aos servidores públicos federais, estaduais e municipais com filhos com deficiência, o direito à redução de 30% a 50% da jornada.
O julgamento do Recurso Extraordinário – RE n. 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, no Tema 1097, com a tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”.
A decisão sobreveio de um recurso de servidora pública estadual contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50%, sem necessidade de compensação ou prejuízo de seus vencimentos, para que pudesse se dedicar aos cuidados da filha com necessidades especiais. O TJ-SP fundamentou o entendimento na ausência de previsão legal desse direito, pois somente na Lei Federal aplicável aos servidores públicos federais tinha esse regramento.
Segundo a OAB, a inexistência de lei local não justifica violação ao texto constitucional e à Convenção Internacional sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, o que foi acolhido pelos ministros do Supremo. O Relator Ministro Ricardo Lewandowski, em manifestação no Plenário Virtual pela repercussão geral, afirmou que a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, pois a questão central dos autos alcança os órgãos e as entidades da administração pública de todos os estados da Federação e dos municípios que não tenham legislação específica sobre o tema.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA advogado e jornalista

