Guarda compartilhada de animais

Isso mesmo.
O assunto é isso mesmo guarda compartilhada de animais.
O casal desfez o relacionamento, partilhou os bens de acordo com o regime adotado na celebração do casamento, decidiu sobre a pensão alimentícia, a guarda dos filhos mas ficou para trás o cachorrinho.
Pois bem, surge então mais uma lide, já que ambos queriam ficar com o animalzinho.
Dessa feita, o caso foi parar nos Tribunais, e assim decidiram os Desembargadores que a Vara competente para apreciar o caso era a de família, isso mesmo.
No Código Civil de 1916, substituído pelo atual de 2002 que entrou em vigor em janeiro de 2003, os animais eram tratados como coisa – os semoventes.
Todavia, com o passar dos tempos, ganharam “status” melhor e passaram a ser reconhecidos como membros do núcleo familiar, isso mesmo, pasmem, e devido à semelhança com as disputas por guarda e visita de crianças e adolescentes, os animais domesticados não podem mais ser classificados apenas como coisas ou objetos.
Os Desembargadores aplicaram, por analogia, o disposto no Código Civil acerca da guarda e visita de crianças e adolescentes, e com base em pesquisa recente do IBGE, é possível afirmar que há mais cães de estimação do que crianças em lares brasileiros.
Ele também apontou lacuna legislativa, pois a relação afetiva existente entre seres humanos e animais não foi regulada pelo Código Civil de 2002, que fala que “os animais são tratados como objetos destinados a circular riquezas (artigo 445, parágrafo 2º), garantir dívidas (artigo 1.444) ou estabelecer responsabilidade civil (artigo 936)”.
Como a lei não previu como resolver conflitos entre pessoas em relação a um animal adquirido com a função de proporcionar afeto, e não riqueza patrimonial, cabe ao juiz “decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro”.
“Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil”.
Assim, as questões envolvendo quem ficará com o animal de estimação, seja um cão, gato, papagaio ou etc., passaram a ser tratadas pelo Direito de Família.

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista