A Reforma Trabalhista de 2015, trouxe inovações no que diz respeito ao intervalo intrajornada, ou seja, o intervalo que o funcionário regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho tem para fazer suas refeições.
A Lei é clara e diz que até 04 horas de jornada de trabalho, o empregado não terá direito a fazer esse intervalo para refeições.
Já se a jornada for de 04 até 06 horas, o intervalo será de 15 minutos de intervalo, sendo esse dentro da jornada de 06 horas, ou seja, não pode o empregado cumpri-lo após as 06 horas direto de trabalho, ele tem que pagar dentro desse período de 06 horas.
Muitas empresas admitem de forma errada e isso pode ocasionar um passivo trabalhista, ao permitir que o empregado faça esse intervalo após as 6 horas, ou nem mesmo cumpri-lo e isso não pode.
Para os empregados quem jornada superior a 06 horas diárias, o intervalo é de no mínimo 01 horas de pausa, podendo ser maior a critério e convenção das partes, as vezes as empresas dão 1:30 de almoço, até 02 horas, mas isso não computa na jornada de trabalho de e 08 horas diárias, assim que se entrou no trabalho as 08:00, parando para almoço as 12:00 e retornando as 13:00, a jornada vai se estender até 17:00 horas para dar as 08 horas.
Todavia, o artigo 611-A da CLT permite que acordo ou convenção coletiva de trabalho (feita com Sindicato da categoria) reduza o intervalo, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA
Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953

