O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos critérios legais para a isenção de imposto de renda dispostos no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1988, que trata sobre o imposto de renda.
O processo de n. 5002240-13.2024.4.04.7104, teve início e sentença proferida na Comarca de Caxias RS., na qual a parte queria o reconhecimento da isenção do pagamento de imposto de renda sobre o benefício de pensão por morte recebida por um homem com esquizofrenia.
A decisão, além da isenção, pedia que o INSS fosse condenado a devolver o imposto retido na fonte a partir de abril de 2019.
No processo, o INSS alegou que não existem provas suficientes para comprovar que o autor esteja acometido de doença que justifique a isenção do tributo.
O juízo determinou, então, perícia médica para confirmar a condição do autor.
Ao decidir, a juíza apontou que o laudo pericial constatou que o autor possui diagnóstico de esquizofrenia desde 1985, quando tinha 20 anos de idade, e teve atestada sua plena incapacidade em 2004.
“Assim, faz jus o demandante à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão por morte de que é titular desde 22/03/2007, por estar acometido de alienação mental, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e à restituição dos valores pagos a tal título, a partir de 02/04/2019, conforme postulado”, decidiu o magistrado.
Os valores a serem restituídos sofrerão acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data de cada pagamento indevido.
Ainda se questiona se as pessoas portadoras de doenças, as mais diversas têm esse mesmo direito na ativa, ou seja, a lei da isenção do imposto fala em aposentadorias e pensões, deixando de fora os que, embora deficientes, embora portadores de males diversos, ainda na ativa continuem pagando o imposto de renda.
José Eduardo Mirandola Barbosa Advogado e Jornalista

