No Direito Brasileiro, temos o nome da pessoa humana, que compreende duas partes, o prenome (por exemplo: José ou José Eduardo – prenome pode ser simples ou composto) e depois o sobrenome ou patronímico ou nome de família ou ainda apelido de família correspondente ao sobrenome do pai (no mesmo caso exemplificado: Barbosa), eventualmente precedido do da mãe (Mirandola), podendo a pessoa ter um ou mais sobrenomes.
Então José Eduardo Mirandola Barbosa (José Eduardo é prenome composto) e seguido do apelido de família (Mirandola Barbosa – composto) o qual pode até ter um agnome como Filho, Júnior, Neto.
Feitas estas considerações, temos a possibilidade de alterá-lo a partir dos 18 anos de idade, quando qualquer pessoa pode solicitar uma única vez a alteração de seu nome sem precisar justificar (Lei n. 14.382/22).
Isso mesmo.
Até a edição dessa lei, havia um prazo para fazer uso desse direito, que era quando a pessoa tivesse mais de 18 anos e menos de 19 anos, e expirado esse prazo, não poderia mais exercê-lo.
No caso de alteração do nome em cartório, o nome antigo também deverá ficar registrado para evitar confusões.
A lei permite a mudança de prenome diretamente no cartório apenas uma vez. Caso a pessoa depois se arrependa ou queira uma nova alteração, ela necessariamente precisará de uma autorização judicial. No caso do sobrenome, não há limite para as modificações.
Assim, a referida norma, aprovada em 2022, deixa mais fácil a vida dos brasileiros que desejam alterar, de forma oficial, seus nomes – sob qualquer justificativa.
Com a aprovação da norma, cerca de 5 mil brasileiros já compareceram aos cartórios para fazer a alteração, de acordo com dados da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen).
O estado que mais registrou mudanças de nome foi São Paulo (com 1,3 mil novos registros). Minas Gerais, Paraná, Bahia e Ceará aparecem em seguida.
Antes da lei, a mudança só era menos burocrática para pessoas cujo nome provocasse constrangimento ou contivesse erro de grafia, para vítimas e testemunhas de crimes que precisassem iniciar uma nova vida sem serem localizadas e para indivíduos que quisessem adotar oficialmente um apelido notório.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA – ADVOGADO E JORNALISTA

