Mulher indeniza marido traído

SONY DSCJosé Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu ganho de causa a um senhor, que havia se separado da esposa logo o nascimento do filho, e depois de quinze anos da separação veio a descobrir que o filho do casal não era seu.
A mulher escondeu a paternidade por 15 anos do marido, sabendo não ser ele o pai, omitiu a ele o fato de que não era pai da criança, hoje adolescente.
Durante todo o período o marido também foi obrigado a pagar pensão ao filho, o qual não era seu.
Durante uma briga o ex. marido descobriu que não era o pai da criança e ingressou com uma ação de indenização por danos morais, e a omissão por quinze anos ensejou danos morais arbitrados em R$ 30 mil reais.
O casal se separou logo após o nascimento da criança, e quinze anos depois, em discussões sobre o pagamento da pensão alimentícia, o ex-marido teve dúvidas acerca da real paternidade do filho, o que motivou o ajuizamento de ação de investigação.
O resultado do exame de DNA confirmou que o filho não era dele.
A mulher, por sua vez, declara que o ex-marido não lhe dava qualquer atenção e que a carência afetiva a levou a relacionar-se em uma única oportunidade com outro homem.
Afirma, também, que até o resultado do exame hematológico tinha certeza de que o filho era do então marido.
Não está aqui a se tratar de discussão acerca dos efeitos morais decorrentes de confessado adultério, mas sim da falsa atribuição de paternidade por parte daquele que detinha condições de evitar tal ocorrência”.
O Desembargador frisou que: “a ré detinha condições de esclarecer as circunstâncias que cercavam a concepção daquela criança” e “extrapola o razoável” o fato de ela ter ficado silente durante quinze anos sobre a possibilidade da paternidade advir de terceiro.
O Tribunal do Rio de Janeiro também confirmou: “TRATA-SE DE DEMANDA QUE BUSCA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDAMENTADA EM SUPOSTO ERRO NO EXAME DE FATOR RH DO FILHO DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Inconformismo do réu. 2. Erro no exame sanguíneo comprovado. 3. Erro que, por si só, é passível de causar dissabores e perturbações que ultrapassam o mero aborrecimento. 4. Evidente o abalo psíquico e emocional sofrido pelo autor, uma vez que levado a questionar a paternidade de seu filho, com base no relacionamento de união estável conturbado que teve com a genitora deste, passando a conviver com a aflição gerada pela dúvida. 5. Dano moral in re ipsa. 6. Valor mantido em R$ 3.000,00. 7. Sentença mantida. 8. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; APL 0074473-29.2012.8.19.0002; Niterói; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 18/08/2017; Pág. 328).”José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista