
Recentemente vimos o chocante, nefasto, deplorável caso da Advogada (militante no Estado de Goiás), presa dentro de seu escritório profissional pelo
Delegado de Polícia da cidade, sob a alegação de crime contra a honra do próprio Delegado, caso que repercute nos noticiários brasileiros, quiçá internacional.
Segundo consta, a mesma foi presa em flagrante, dentro de seu escritório por tecer críticas a atuação profissional do Delegado de Polícia.
O Conselho Federal da OAB e a OAB/GO, cientes do caso, ingressaram com um pedido no Poder Judiciário, obtendo uma decisão liminar que impede o Delegado de atuar em procedimentos nos quais figure como parte interessada, no caso envolvendo a Advogada.
Desde 2019, existe uma Lei nova sobre o que configura Abuso de Autoridade.
Esse ocorre, quando agentes públicos (Policiais, Juízes, Servidores, Políticos) utilizam seus cargos para agir fora dos limites da lei, violando direitos fundamentais ou agindo com desvio de finalidade para prejudicar terceiros ou beneficiar-se. Regido pela Lei nº 13.869/2019 no Brasil, exige dolo (intenção, vontade de praticar o ato) e não configura apenas erro funcional.
As Principais condutas consideradas abuso de autoridade são:
Violência e Coerção: Uso de força física desnecessária ou ameaças graves, especialmente durante interrogatórios ou detenções, visando obter provas contra o preso ou terceiros.
Detenções Ilegais: Prisão sem mandado judicial (fora do flagrante), prolongar a prisão sem justificativa ou manter alguém preso quando a lei exige liberdade, decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.
Vexame e Exposição: Fotografar, filmar ou divulgar imagens de presos, investigados ou vítimas para vexame público sem consentimento. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; e submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei.
Desvio de Finalidade: Utilizar a máquina pública, bens ou o cargo para perseguição política, interesses pessoais ou abuso de poder econômico.
Procrastinação: Demora excessiva e injustificada em processos judiciais ou administrativos com o intuito de prejudicar, dentre outras ações.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA
Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953



