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Redução da jornada portador câncer

03 de maio de 2026 às 23:11
Redução da jornada portador câncer

O servidor público que está em tratamento e acometido por câncer pode ter direito a redução de sua jornada de trabalho.

Mesmo com o advento do Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei n. 14.238 de 19 de novembro de 2021, e que este não tenha regulado essa hipótese, os Tribunais têm decidido favoravelmente a redução da jornada dessas pessoas, que assoladas pela doença, precisam de atenção especial.

Segundo a legislação, “artigo 4º: São direitos fundamentais da pessoa com câncer:

I - obtenção de diagnóstico precoce; II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; IV - assistência social e jurídica; V - prioridade; VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico; VII - presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento; VIII - acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência; IX - tratamento domiciliar priorizado; X - atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino.”

Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, processo n. 0017929-60.2010.4.01.4000/PI, que julgou procedente o pedido de redução do horário de trabalho de uma servidora pública, sem compensação, de 40h para 20h semanais e sem redução da remuneração até a sua recuperação para o trabalho, pois a servidora está com câncer de mama, cardiopatia grave e diabetes.

Segundo o Relator do Recurso, a redução se faz necessária, e a fixação de uma jornada especial a servidor com deficiência, tem previsão legal no art. 98, § 2º, da Lei nº 8.112/90, que estabelece a concessão do benefício ao servidor quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.

Assim, frisou o Relator “ ... comprovado por laudos médicos que a servidora tem graves doenças (neoplasia maligna – câncer de mama, cardiopatia grave e diabetes), tenho que a situação como ora se apresenta recomenda a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e confirmada pelo juízo a quo para determinar que a requerida conceda horário especial de trabalho em favor da requerente, sem redução de remuneração e sem necessidade de compensação de serviço, em virtude das enfermidades que lhe acometem”.

Comprovada a necessidade de exercer as atividades em horário especial, com redução de tempo e a finalidade de desempenhar suas tarefas de forma que lhe permita obter a mesma média de rendimento dos demais colegas de trabalho.

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA

Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953

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