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Recusa de cão guia gera responsabilidade

01 de junho de 2026 às 15:15
Recusa de cão guia gera responsabilidade

Um aplicativo de transportes urbanos (assemelhado a uber/99), foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina a pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a um consumidor, que foi impedido de utilizar-se do transporte pois estava acompanhado de seu cão-guia.

No caso dos autos, a condenação se deu a título de danos morais, e o consumidor que é deficiente visual costuma sempre estar acompanhado de seu cachorro, que utiliza como guia.

Pelo fato de estar acompanhado do animal, o motorista do aplicativo recusou a corrida.

Segundo Tribunal, que condenou a empresa e de forma unânime, houve infração das normas do Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, consubstanciada na falha na prestação do serviço e prática discriminatória.

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Ainda segundo os autos do processo, não foi a primeira vez que o fato ocorreu, pois o consumidor já teve viagens solicitadas canceladas por diversas vezes quando descobriam que era deficiente e estava acompanhado de seu animal, e para piorar a situação, em um caso, teve a corrida cancelada “ao vivo” quando o motorista chegou ao local, mas recusou o transporte ao ver o animal.

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA

Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953

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