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Pagamento de gratificação

07 de junho de 2026 às 20:48
Pagamento de gratificação

O empregado de uma empresa, e aqui incluímos as empresas públicas e a própria administração pública, geralmente é contratado para uma função específica, de acordo com a formação, habilidades e a necessidade do empregador.

Caso venha desenvolver durante o contrato de trabalho, tarefas extras, impostas pela competência ou por necessidade mesmo do empregador, este passará a ter direito a um adicional por acúmulo de cargo ou função respectivamente.

O pagamento do valor adicional por acúmulo de função não se baseia apenas na quebra contratual, como punição, mas sim em um reequilíbrio remuneratório pela via judicial, em razão da inovação prejudicial ao empregado.

Os Tribunais, não só da Justiça Especializada do Trabalho, mas também aqueles que julgam a administração pública (cargos – estatutários) têm conferido e reconhecido o acúmulo de cargos com maior complexidade, condenando o empregador (seja ele estado ou particular – uma empresa ou grupo econômico) a pagar diferenças salariais de 30% sobre o salário básico do trabalhador, além de demais reflexos, correspondentes ao período em que as funções foram desempenhadas simultaneamente.

No caso citado, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) reconheceu o acúmulo de função requerido por um operador de caixa que atuava também na função de gerente de uma loja de mecânica e autopeças, tendo sido apontado que o exercício de múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, compatíveis com a função contratada, não gera direito a acréscimo salarial, salvo quando as tarefas acrescidas forem remuneradas com salário diferenciado.

Em outro caso, foi reconhecido o desvio de função, fazendo jus ao pagamento por exercer atribuições de Diretor: “Apelação Cível. Direito Administrativo, Desvio de Função. Chefe de Seção Judiciária. Exercício de atribuições inerentes ao cargo de Coordenador ou Diretor (Escrivão Judicial). Desvio de função constatado nos autos. Prova documental e testemunhal convergentes. Direito ao pagamento das diferenças remuneratórias. Súmula nº 378 do STJ. Incorporação. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 37 do STF. Precedentes do STF e do TJSP. Sucumbência. Princípio da causalidade. Inaplicabilidade. Sucumbência recíproca não provocada pela parte ré. Manutenção. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1042464-10.2019.8.26.0114; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023).”

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA

Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953

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