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STJ e empréstimo por pessoa física

20 de junho de 2026 às 12:18
STJ e empréstimo por pessoa física

A pessoa física pode emprestar dinheiro para outra pessoa física, sem isso configurar agiotagem (Lei Usura), mas existem limites no tocante a cobrança de juros, por isso é bom estar atento.

O artigo 586 do Código Civil trata do mútuo, que nada mais é do que o empréstimo, seja de coisas móveis ou até mesmo dinheiro.

Diz o texto da lei “Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”

O Superior Tribunal de Justiça entende que emprestar dinheiro com juros não é crime, desde que as taxas não sejam abusivas. Em casos de empréstimos com agiotagem, o STJ determina que apenas os juros abusivos são nulos, devendo a dívida ser recalculada e limitada aos juros legais (taxa SELIC).

Legalidade do empréstimo: O empréstimo entre pessoas físicas é permitido pela lei brasileira, e a cobrança de juros é legal desde que respeite os limites.

Juros: É permitido cobrar juros, mas a taxa anual não deve ultrapassar os limites legais (geralmente referenciados em 12% ao ano, ou a variação da taxa SELIC). Cobrar taxas abusivas caracteriza o crime de agiotagem (Lei Usura), previsto na Lei nº 1.521/1951.

Revisão de juros abusivos: O STJ pacificou que a assinatura de um contrato ou nota promissória não impede o devedor de acionar a Justiça para revisar os cálculos e questionar encargos abusivos.

Devolução em dobro: Se for comprovado que o devedor pagou valores indevidos e a dívida já foi quitada, o credor pode ser condenado a restituir a quantia cobrada em excesso de forma dobrada, conforme artigo 940 do CC.

Agiotagem não extingue a dívida: Mesmo em casos comprovados de agiotagem, o devedor continua obrigado a devolver o valor original que efetivamente recebeu.

Contrato: É importante nesses casos fazer um instrumento, contrato de mútuo, estabelecendo o valor do capital e os juros legalmente previstos e que possam ser cobrados em caso de inadimplência.

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA

Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953

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