Tribuna de Ituverava — Fundado em 1.949
Caderno Principal · Defenda seus direitos

Responsabilidade de pagar o condomínio

05 de julho de 2026 às 15:22
Responsabilidade de pagar o condomínio

O condomínio, taxa cobrada dos condôminos, seja de um apartamento ou mesmo de casa (no caso de condomínios residenciais ou até mesmo comerciais – salas comerciais etc.), é de quem efetivamente ocupa e utiliza o imóvel.

Essa foi a decisão proferida pela 14ª Vara Cível do Tribunal de Justiça da Comarca de Curitiba.

No caso dos autos, a administradora do condomínio entrou com uma ação contra o proprietário do imóvel para exigir o pagamento de oito parcelas atrasadas. O réu alegou que não morava mais na propriedade e quem a ocupava era a sua ex-mulher, sendo ela a verdadeira responsável pelo pagamento, e ainda defendeu-se que o condomínio tinha ciência disso e até emitiu alguns boletos no nome da moradora. Diante disso, ele alegou que não deveria responder pela dívida

Na decisão, o magistrado sentenciante frisou que, nos termos dos artigos 1.336, inciso I, e 1.345, ambos do Código Civil, os encargos condominiais são obrigações que estão vinculadas ao direito de propriedade, acompanhando o imóvel independente de quem seja o titular.

Em outras palavras quis dizer que a obrigação de pagar o condomínio é de quem efetivamente ocupa a propriedade.

Esse mesmo entendimento foi proferido pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em Brasília-DF., no Recurso Especial n. 1.345.331.

Para o magistrado sentenciante, o condomínio falhou em apresentar provas que comprovassem que o réu é possuidor do imóvel (artigo 373, I, do CPC), juntando aos autos somente os boletos bancários. Ele destacou que esses documentos, por serem particulares e produzidos pela própria parte autora da ação, não demonstram a propriedade ou a posse do réu.

O ex. morador, em sua defesa, apresentou documentos que demonstram que ele não mora no condomínio e que a sua ex-esposa recebeu o boleto em seu e-mail.

“Portanto, somando a falta de comprovação da propriedade do imóvel, […] a demonstração de que o réu mora em outra localidade, e o fato de o condomínio enviar cobrança diretamente a terceiro reconhecendo que a responsabilidade da cota de abril de 2024 pertencia a outra pessoa, demonstra o demandado é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, não havendo qualquer discussão ou contraprova das questões acima indicadas”, afirmou.

O magistrado acolheu a ilegitimidade passiva e extinguiu do processo sem a resolução do mérito.

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA

Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953

Leia também