
Um motorista de ônibus pleiteou a na Justiça do Trabalho a indenização por acúmulo de função, haja visto que exercia a função de motorista e também de cobrador de ônibus.
Segundo consta do processo, o motorista alegava o trabalho por 07 anos, e que apesar de contratado como motorista, nos fins de semana cobria folgas de outros empregados e, cumulativamente, exercia também a função de cobrador de passagens.
No processo ele buscava o pagamento de adicional pelo acúmulo das funções de motorista e cobrador.
Todavia, o TST - Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido e julgou improcedente a ação, e o Reclamado ficará livre de pagar o adicional por acúmulo de função (motorista que esporadicamente atuava como cobrador de passagens), reformando a decisão do TRT - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que havia entendido que dirigir e cobrar passagens são atividades distintas e que o desempenho simultâneo das duas funções aumentaria as responsabilidades do trabalhador, que manuseava dinheiro e prestava contas.
Segundo o TST, as atividades são compatíveis e complementares, além de não exigem qualificação adicional para o exercício conjunto.
Essa posição foi reafirmada pelo Pleno do TST no Tema 128 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, e o processo n. 0100188-75.2022.5.01.0034.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA
Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953



