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Sócio excluído da sociedade

21 de agosto de 2026 às 16:45
Sócio excluído da sociedade

O sócio que sai de uma sociedade empresarial não pode ter seus bens penhorados por eventual ação, muito menos sofrer restrições de crédito, como a negativação em Serasa e SCPC, por dívidas da pessoa jurídica que fazia parte do quadro societário.

Essa foi a decisão proferida pelo TJSP., nos autos do processo n. 1001742-70.2025.8.26.0615.

Segundo a decisão proferida no processo, o sócio excluído ou que sai da empresa, só responde pelos créditos contraídos enquanto ele atuava na sociedade, e até dois anos depois de sua saída.

No referido processo, o Juiz sentenciante também determinou a retirada dos registros negativos que o banco inscreveu indevidamente e ainda condenou a instituição financeira a uma indenização por R$ 10 mil reais, a título de danos morais.

O sócio só veio descobrir tempos depois da saída da sociedade, que seu nome estava nos cadastros de proteção ao crédito por causa da dívida referente a um contrato firmado no nome de uma empresa da qual foi sócio, e se retirou em agosto de 2021, o que o exime de responder pelos créditos, que se originaram em outubro de 2023.

Dessa feita, ele entrou com uma ação judicial requerendo a declaração que os valores eram inexigíveis de sua pessoa, pois não fazia mais parte da sociedade, e ainda uma indenização por danos morais.

O banco se defendeu alegando que não sabia da mudança na sociedade.

Segundo consta da decisão, as informações da JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo comprovam que o ex-sócio se retirou da empresa mais de dois anos antes do surgimento dos débitos, o que impede sua responsabilização, nos termos previstos no artigo 1003 e 1032 do Código Civil, vindo a reconhecer que a cobrança e a negativação do nome do sócio retirante como indevidas e necessitavam de reparação.

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA

Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953

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