
O Conselho Nacional de Trânsito atualizou as regras para a fiscalização da Lei Seca em todo o Brasil.
A resolução 1.031/26, que entrou em vigor no dia 18 de agosto, atualiza os procedimentos usados pelos agentes de trânsito e regulamenta também a possibilidade de testes para identificar outras substâncias psicoativas.
Uma das principais mudanças é a criação de uma etapa inicial de triagem. Nela, os agentes poderão usar equipamentos de pré-teste ou teste passivo de alcoolemia (quantidade de álcool etílico presente no sangue) para verificar possíveis sinais da presença de álcool.
Se houver indicação positiva, será necessário seguir para os procedimentos previstos na regulamentação para confirmar a situação. Esse primeiro resultado não poderá, sozinho, gerar uma multa nem comprovar que o motorista dirigia sob influência de álcool.
O texto também estabelece regras para o uso de equipamentos destinados à identificação de outras substâncias psicoativas.
A medida não cria uma nova infração nem muda as punições previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Confira o que muda na prática
- O que mudou na fiscalização da lei seca?
A principal novidade é a inclusão de uma etapa inicial de triagem nas abordagens. Os agentes poderão utilizar o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, uma verificação preliminar destinada a indicar possível presença de álcool.
A resolução também atualiza procedimentos adotados desde 2013 e disciplina a identificação de outras substâncias psicoativas.
- A resolução cria uma nova infração ou muda as penalidades?
Não. A infração continua sendo a prevista no art. 165 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro, e as penalidades permanecem as mesmas.
A resolução regulamenta os procedimentos de fiscalização e de comprovação da condução sob influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas.
- O bafômetro deixa de ser usado?
Não. O etilômetro, popularmente conhecido como bafômetro, continuará sendo utilizado para verificar a influência de álcool.
A novidade é a possibilidade de uma triagem inicial e a regulamentação de equipamentos destinados à identificação de outras substâncias psicoativas.
- Um resultado positivo na triagem já pode gerar autuação?
Não. O resultado do pré-teste ou teste passivo terá caráter apenas orientativo e, isoladamente, não poderá fundamentar a autuação nem caracterizar a condução sob influência de álcool.
Se houver indicação positiva, a fiscalização deverá prosseguir com os demais procedimentos de comprovação previstos na norma.
- Quando será necessário repetir o teste?
O reteste deverá ser realizado quando algum fator técnico ou operacional comprometer a obtenção de um resultado válido, inclusive para afastar a possibilidade de álcool residual, ou seja, resíduos temporários da substância presentes na boca ou nas vias respiratórias superiores.
Isso pode ocorrer com produtos como bombons de licor, enxaguantes bucais e pão de forma. Nesses casos, diante de indicação positiva no teste passivo, deverá haver nova avaliação antes de qualquer conclusão.
- A simples presença de uma substância já caracteriza infração?
Não. A identificação de vestígios, por si só, não basta para caracterizar a infração.
O equipamento poderá indicar qual substância foi detectada, informação que deverá constar no auto de infração, mas o resultado será qualitativo, isto é, apontará a presença da substância sem informar sua concentração.
- Os equipamentos precisam ser certificados?
Sim. Somente poderão ser utilizados aparelhos certificados no âmbito do SBAC - Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, sistema pelo qual se verifica se produtos, processos ou serviços atendem aos requisitos técnicos aplicáveis.
A certificação deverá ser feita por organismo acreditado pelo Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
O uso também dependerá da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores, e a regulamentação não vincula a fiscalização a uma tecnologia ou ferramenta específica.
- O agente ainda poderá avaliar sinais de alteração da capacidade psicomotora?
Sim. A verificação desses sinais, utilizados para avaliar se as condições do motorista para conduzir o veículo estão alteradas, continua sendo um dos meios de fiscalização.
Quando esse procedimento for adotado, o agente deverá registrar no auto de infração ou em termo específico pelo menos dois sinais observados no motorista.
- A fiscalização pode ser feita sem os novos equipamentos?
Sim. A verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora continua sendo admitida, assim como o uso do etilômetro nos casos relacionados ao consumo de álcool.
- O motorista pode se recusar a realizar o teste?
Sim, mas a recusa continua sujeita às consequências previstas no art. 165-A do CTB. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito será atualizado para detalhar e padronizar a atuação nesses casos.
A resolução também determina que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos por dirigir sob influência de álcool ou de outras substâncias psicoativas, situação prevista no art. 165, e por recusa ao procedimento de verificação, tratada pelo art. 165-A.
- O que muda nos sinistros de trânsito?
Sempre que possível, os condutores envolvidos em acidentes ou outros sinistros de trânsito deverão ser submetidos à fiscalização.
Nos casos com morte, será obrigatória a realização de exame para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas.
Os dados obtidos deverão auxiliar no planejamento, na gestão e na avaliação das políticas públicas de segurança viária.
- E os novos códigos de fiscalização, quando passam a valer?
As alterações do Anexo III, que atualizam as fichas utilizadas na fiscalização e os códigos empregados para enquadrar as infrações, passam a valer 60 dias após a publicação.
O prazo permitirá que os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito adaptem seus sistemas informatizados.
Até lá, continuam sendo utilizados os códigos atualmente vigentes.
A resolução também trata de outras substâncias além do álcool?
Sim. A regulamentação prevê o uso de equipamentos destinados a identificar outras substâncias psicoativas, em conjunto com a verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do motorista.
Substâncias psicoativas são aquelas capazes de atuar sobre o sistema nervoso central e comprometer a capacidade de dirigir, como substâncias ilícitas e outras que determinem dependência.
Essa possibilidade já é admitida pelo CTB, que prevê testes toxicológicos e outros meios técnicos ou científicos para constatar a condução sob influência dessas substâncias.



