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Pintor automotivo tem direito à aposentadoria especial

03 de outubro de 2026 às 19:44
Pintor automotivo tem direito  à aposentadoria especial

Segundo recente decisão do TRF - 3ª Região, um trabalhador que atuou como pintor automotivo teve reconhecido o direito de considerar parte de seu tempo de serviço como atividade especial, devido à exposição a produtos químicos e a níveis de ruído considerados prejudiciais à saúde.

O processo envolveu atividades realizadas entre junho de 1984 e outubro de 2019. O pintor procurou a Justiça depois de ter dificuldades para obter o reconhecimento de todo o período especial perante o INSS.

A atividade especial é aquela realizada em condições que podem prejudicar a saúde ou a integridade física do trabalhador, como por exemplo, de profissionais que durante o trabalho ficam expostos de forma habitual a determinados produtos químicos, poeiras, ruídos ou outros agentes considerados nocivos pela legislação previdenciária.

O reconhecimento desse tipo de atividade pode ter impacto no direito à aposentadoria, pois determinados períodos trabalhados em condições especiais podem ser considerados de maneira diferenciada, conforme as regras que estavam em vigor na época.

No processo, documentos chamados Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) foram utilizados para demonstrar as condições em que o trabalhador exercia suas funções.

Os documentos registraram exposição a diferentes agentes, entre eles sílica livre cristalizada, pigmentos de tintas, solventes, vapores orgânicos, poeira respirável, verniz e ruído acima dos limites permitidos.

A Justiça considerou que as regras para reconhecimento do trabalho especial mudaram ao longo dos anos. Por isso, os períodos trabalhados pelo segurado não foram analisados exatamente da mesma maneira.

Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995, por exemplo, a legislação permitia o reconhecimento da atividade especial com base na própria categoria profissional. Nesse contexto, a função de pintor de pistola estava prevista entre as atividades que poderiam ser enquadradas como especiais.

Já em relação a outros períodos, foi necessário analisar especificamente a exposição aos agentes prejudiciais.

O tribunal também apontou problemas nos documentos apresentados para parte do período entre outubro de 1990 e setembro de 2002, devido à ausência de responsável técnico pelos registros ambientais.

Mesmo assim, os documentos permitiram o reconhecimento da exposição a agentes químicos em determinados períodos, de acordo com as regras aplicáveis à época.

Outro ponto importante da decisão foi a exposição ao ruído, que durante janeiro de 2003 a outubro de 2019, foram reconhecidos como atividade especial porque os documentos apontaram níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação.

Em primeira instância, a Justiça Federal de Araraquara já havia determinado ao INSS o reconhecimento da especialidade de parte do período trabalhado e a concessão da aposentadoria.

O INSS recorreu da decisão ao TRF3, questionando principalmente a validade dos documentos e a forma como os agentes nocivos haviam sido medidos.

Ao analisar o recurso, o TRF3 deu parcial provimento aos recursos, mantendo o reconhecimento de períodos especiais e confirmando o direito à aposentadoria, mas estabelecendo uma alteração na data de início do benefício.

A decisão mostra a importância dos documentos que registram as condições reais de trabalho, especialmente para profissionais que exerceram atividades com exposição a produtos químicos, poeiras, ruídos ou outros agentes potencialmente prejudiciais.

Para trabalhadores que atuaram em condições semelhantes, o caso também reforça que o reconhecimento de atividade especial depende da análise dos documentos e das regras previdenciárias aplicáveis a cada período trabalhado.

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA

Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953

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