
A Emenda Constitucional n. 103 de 13 de novembro e 2019, que trata da Reforma Previdenciária, não acabou definitivamente com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a popular aposentadoria por tempo de serviço, apenas trouxe regras de transição para aqueles segurados filiados já quando de sua entrada em vigor, ou seja, quem já estava filiado ao INSS antes (2019).
Na época, antes da Emenda, o segurado homem se aposentava com 35 anos de contribuição e a mulher com 30 anos. Agora, o seguro se aposenta e temos 04 regras de transição, uma delas é a regra por pontos.
A regra dos pontos é a prevista no artigo 15 da Emenda Constitucional da Reforma da Previdência: artigo 15: “Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.”
Percebe-se que a antiga regra dos pontos, que permitia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, passou a ser uma situação de concessão de aposentadoria, sendo que o requisito dos pontos é progressivo até atingir 100 e 105 pontos para mulheres e homens, respectivamente.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA
Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953



