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MEDIDA PROVISÓRIA NO COMBATE ÀS FRAUDES TELEFÔNICAS

17 de outubro de 2026 às 17:44
MEDIDA PROVISÓRIA NO COMBATE ÀS FRAUDES TELEFÔNICAS

Uma questão muito comum enfrentada por todos, passa a ter maior atenção das autoridades, fraudes eletrônicas por meio de ligações.

Foi editada a MP – Medida Provisória n. 1.396/2026, que estabelece mecanismos destinados a aumentar a segurança e transparência dos serviços de telecomunicações.

A adoção de novas medidas para a identificação e o bloqueio de chamadas e mensagens telefônicas representa um avanço na proteção dos consumidores brasileiros contra fraudes, golpes e práticas abusivas de comunicação.

Entre as principais medidas, destaca-se a obrigação de as operadoras autenticarem as chamadas realizadas em suas redes. Assim, ligações que não forem submetidas ao procedimento de autenticação ou que não atendam aos critérios regulamentares poderão ser bloqueadas antes de alcançar o destinatário, conforme as regras a serem estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Outra inovação consiste na possibilidade de identificação das chamadas empresariais, permitindo que o usuário visualize o nome da empresa responsável pela ligação e, quando disponível, seu respectivo logotipo. A iniciativa busca conferir maior transparência às comunicações telefônicas, facilitando a identificação da origem das chamadas e reduzindo as oportunidades de atuação de agentes fraudulentos que se passam por instituições legítimas.

Essas medidas relacionam-se diretamente à proteção do consumidor, especialmente aos direitos à informação adequada, à segurança e à prevenção de danos, previstos na Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor. A identificação mais precisa dos chamadores pode contribuir para a concretização desses direitos, sobretudo diante do crescimento de golpes envolvendo falsas centrais bancárias, empresas e órgãos públicos.

Além disso, a autenticação das chamadas impõe às operadoras responsabilidades relacionadas à segurança e à integridade das comunicações, cuja implementação deverá observar a regulamentação aplicável e os limites técnicos e jurídicos pertinentes. A eficácia dessas obrigações dependerá da definição de procedimentos claros, da fiscalização regulatória e da adoção de mecanismos que assegurem a confiabilidade das informações apresentadas aos usuários.

Entretanto, a execução das novas regras também deverá considerar a proteção dos dados pessoais e a privacidade dos envolvidos, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), quando aplicável. A utilização de informações empresariais e de mecanismos de autenticação deve respeitar os princípios da finalidade, da adequação e da necessidade, sem comprometer indevidamente direitos fundamentais.

Dessa feita, o fortalecimento dos mecanismos de autenticação e identificação telefônica constitui importante instrumento de prevenção a fraudes e de proteção dos consumidores. Para alcançar resultados efetivos, contudo, será indispensável a atuação coordenada das operadoras, da Anatel e dos órgãos de defesa do consumidor, assegurando a aplicação das normas, a transparência das comunicações e a responsabilização por eventuais irregularidades.

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA

Advogado, Jornalista, Corretor e Avaliador de Imóveis – CRECI F 75.160 e CNAI 044953

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