No direito brasileiro, principalmente nas questões de família, surge um grande problema quando um dos cônjuges ou companheiros vem a óbito, ficando o outro (sobrevivente) morando no imóvel.
Em algumas ocasiões os herdeiros, as vezes de um lado só, não permitem que a madrasta ou até mesmo a mãe ou pai e padrasto permaneçam no imóvel (na casa) em que moravam quando estavam juntos.
Todavia, o direito protege a pessoa do cônjuge ou companheiro sobrevivente, no caso aquele que ficou viúvo e permaneceu no imóvel, permitindo-lhe ainda a ficar no imóvel sem qual quer ônus, até que perdure a viuvez ou não contraia novo casamento ou união.
O instituto do direito real de habitação possui por escopo garantir o direito fundamental à moradia constitucionalmente protegido (art. 6º, caput, da CRFB). Observância, ademais, ao postulado da dignidade da pessoa humana (art. art. 1º, III, da CRFB).
Nesse sentido é posição de nossos Tribunais:
“DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 7° DA LEI N. 9.278/96. RECURSO IMPROVIDO.
- Direito real de habitação. Aplicação ao companheiro sobrevivente. Ausência de disciplina no Código Civil. Silêncio não eloquente. Princípio da especialidade. Vigência do art. 7° da Lei n. 9.278/96 Precedente: REsp n. 1.220.838/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012.
- O instituto do direito real de habitação possui por escopo garantir o direito fundamental à moradia constitucionalmente protegido (art. 6º, caput, da CRFB). Observância, ademais, ao postulado da dignidade da pessoa humana (art. art. 1º, III, da CRFB).
- A disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278/96 nas questões em que verificada a compatibilidade. A legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável. Prevalência do princípio da especialidade.
- Recurso improvido.
(REsp 1156744/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 18/10/2012).”
JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA – ADVOGADO E JORNALISTA