Pix (segundo consta no site do Banco Central do Brasil) é o pagamento instantâneo brasileiro. Foi criado pelo Banco Central em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia. Pode ser realizado a partir de uma conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento pré-paga.
Além de aumentar a velocidade em que pagamentos ou transferências são feitos e recebidos, o Pix tem o potencial de:
• alavancar a competitividade e a eficiência do mercado;
• baixar o custo, aumentar a segurança e aprimorar a experiência dos clientes;
• incentivar a eletronização do mercado de pagamentos de varejo;
• promover a inclusão financeira; e
• preencher uma série de lacunas existentes na cesta de instrumentos de pagamentos disponíveis atualmente à população.
Todavia, como todo procedimento eletrônico, feito pela internet – aplicativos de celular, internet banking, é sujeito a fraudes.
E as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, se o consumidora for vítima de golpe via Pix a Justiça tem considerado dever do banco em idenizá-la.
É o que determina a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A instituição financeira tem responsabilidade pelo serviço prestado ao consumidor em fraudes cometidas por terceiros e que admitir o contrário seria encampar princípios opostos aos do Código de Defesa do Consumidor e promover o desequilíbrio entre fornecedor e consumidor no que diz respeito a golpes de qualquer espécie.
Tal se deu porque há uma “facilidade que muitas pessoas encontram para abrir uma conta bancária, no intuito de aplicar golpes de toda ordem e cometer toda espécie de atos fraudulentos” como ponderou o juiz.
José Eduardo Mirandola Barbosa – Advogado e Jornalista

