Ofensa homofóbica e dano moral

Realmente a sociedade parece que não vai mudar mesmo, por mais evoluído que o mundo esteja, até agora com a inteligência artificial, o ser bruto e rude rompe do inconsciente.
Nesse contexto, o TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve através do V. Acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal a condenação por injúria homofóbica de um hóspede contra o funcionário do hotel em que estava hospedado.
A indenização foi fixada em R$ 5.000,00 mil reais, e se deu pela injúria em razão de orientação sexual.
Na esfera criminal, já que a indenização é cível, a pena foi fixada em três anos, dois meses e 12 dias de reclusão, substituída por prestação pecuniária em favor da vítima e de entidade pública.
No caso dos autos, o sujeito ofensor/hóspede do hotel, abordou um funcionário do hotel que fazia uma apresentação teatral, sendo um dos atores da peça, e vestia-se com roupas femininas, ocasião em que foi abordado pelo hóspede, que exigiu que saísse do palco e vestisse outras roupas, pois não aceitava “esse tipo de comportamento”.
O TJSP., apontou que no caso o hóspede praticou e induziu a discriminação e o preconceito, fazendo uso de discurso de ódio.
Segundo trecho do decisório: “Ainda que queira fazer crer que agiu por ‘brincadeira’, o dolo é certo, sendo inegável a agressividade de sua conduta discriminatória”, escreveu Desembargador Relator do processo. “Importante salientar que o que se busca aqui é proteger a honra e a dignidade do ser humano, pouco importando se o autor da ofensa comunga ou não de princípios preconceituosos”, reiterando que a alegação do réu de que tem amigos homossexuais não exclui a ilicitude da conduta adotada.
A injúria relacionada à orientação sexual, é há tempos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como uma forma de racismo, compreendido em sua dimensão social. Como tal, ofensas homofóbicas se constituem em crimes de ação penal pública, cujo titular é o Ministério Público (MP).

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA – advogado e jornalista