Estamos no tempo das redes sociais, e “o melhor companheiro do homem deixou de ser o cigarro, para ser substituído pelo celular.”
Pois bem.
Existem em nosso ordenamento jurídico três crimes contra a honra, a calúnia, a injúria e a difamação.
Com essa liberdade de manifestação do pensamento, fomentada pelas redes sociais, facebook, instagram e whatsapp., aliado ao fato que a pessoa atrás do aparelho tem sua “coragem” aumentada, a pessoa acaba de exercê-la extrapolando essa liberdade, invadindo a zona de direitos do outro, e causando uma transgressão a norma legal, seja na forma de injúria, de calúnia ou de difamação.
A liberdade de expressão, de manifestar o pensamento encontra limites em nosso ordenamento jurídico, para não se tornar liberdade de agressão, ainda mais a ênfase dada nos últimos nefastos anos que vivemos, onde isso era estimulado a todo instante.
Se o crime é cometido em redes sociais por exemplo, falar mal da pessoa em facebook, ofendê-la, etc., há um aumento da pena, previsto no artigo 141 do Código Penal, que assim diz: “Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo
aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
II – contra funcionário público, em razão de suas
funções. § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em tripo a pena.”
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA – ADVOGADO E JORNALISTA