
As operadoras de plano de saúde devem avisar o cliente inadimplente da dívida e da possibilidade de exclusão do plano, suspensão ou seu cancelamento, tendo em mãos uma notificação.
Essa foi a decisão do TJSP., na qual uma operadora de planos de saúde foi condenada a pagar o tratamento contra o câncer de uma cliente que teve sua medicação interrompida após ser desligada do convênio sem aviso prévio.
A cliente da operadora teve medicação negada e foi desligada de convênio sem qualquer avisou ou notificação, em virtude do atraso de algumas mensalidades, tendo a operadora desligado do convênio automaticamente.
A cliente teve quadro de câncer de mama e passou por procedimento cirúrgico. No ano seguinte, a doença reapareceu e ela precisou passar por novo tratamento.
Porém, durante o tratamento ela atrasou algumas mensalidades do plano e acabou sendo desligada do convênio com toda a sua família sem nenhum aviso prévio sobre o débito pendente.
Em sua decisão, o Tribunal apontou que o cancelamento do plano não cumpriu o requisito do artigo 13,II, da Lei 9.565/1998 e que, por isso, deveria ser declarado ilegal. E também considerou que a operadora não comprovou a existência de qualquer notificação para o paciente inadimplente.
Jose Eduardo Mirandola Barbosa – advogado e jornalista
