Princípio da insignificância ou bagatela

Aplicável no Direito Penal, referido princípio surge quando os bens tutelados possuem valor ínfimo, incapazes de trazer um abalo ou ordenamento jurídico.
O princípio da insignificância ou da bagatela encontra-se relação com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Este, por sua vez, parte do pressuposto que a intervenção do Estado na esfera de direitos do cidadão deve ser sempre a mínima possível, para que a atuação estatal não se torne demasiadamente desproporcional e desnecessária, diante de uma conduta incapaz de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nesse esteio o Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus, e concedeu liberdade a uma mulher que furtou um queijo e um litro de whisky de um supermercado sob a égide de que tal crime seria de bagatela, ou seja, de insignificância.
Consta dos autos do processo, que os bens tinham valor total de R$ 80,00 (oitenta reais), sendo certo ainda que os bens foram recuperados, porquanto o funcionário do supermercado acionou a polícia, que deteve a meliante metros da empresa.
O TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo, que apreciou o caso, rejeitou a tese de crime de bagatela, pois se assim fosse criarimos um salvo-conduto para a prática de ilícitos nessas condições.
De acordo com o Ministro que relatou o recurso, o princípio não pode ser utilizado para justificar a prática de pequenos ilícitos, ou mesmo servir como incentivo a condutas que atentem contra a ordem social, tendo apontado critérios devem ser avaliados para demonstrar a insignificância: deve ser considerada a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 98.152).

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista