LEGAL PROTECTION AGAINST SUGAR CANE BURNINGS: CHALLENGE AND PERSPECTIVES IN ENVIRONMENTAL LAW
RESUMO
Embora seja muito contestada pelo meio científico em conjunção com as entidades ambientais, a utilização do fogo para a queimada da cana de açúcar ainda é uma prática muito comum utilizada por todo o país. Em contrapartida ao respectivo procedimento, a legislação ambientalista, sobressai com a formalidade de buscar meios de proteger e conscientizar a sociedade acerca das degradações ambientais, com a subjetividade de garantir a preservação para as gerações atuais, tais quais as gerações futuras. Nesse pressuposto, o licenciamento ambiental consiste como um mecanismo de autorização a ser emitido por um órgão público competente, buscando vigiar e evitar que novos danos ao meio ambiente sejam gerados. Logo, o respectivo trabalho busca abordar acerca da funcionalidade das queimadas de cana de açúcar e seus respectivos resultados. Ainda, salientar-se-á acerca das normativas jurídicas que visam proteger o meio ambiente, dando enfoque ao licenciamento ambiental, principalmente no que diz respeito a sua função e as formalidades para obtê-lo.
Palavras-chave: Queimadas. Legislação. Direito Ambiental.
ABSTRACT
Although it is highly contested by the scientific community in conjunction with environmental entities, the use of fire to burn sugar cane is still a very common practice used throughout the country. In contrast to the respective procedure, environmental legislation stands out with the formality of seeking ways to protect and raise awareness in society about environmental degradation, with the subjectivity of guaranteeing preservation for current generations, as well as future generations. In this assumption, environmental licensing consists of an authorization mechanism to be issued by a competent public body, seeking to monitor and prevent new damage to the environment from being generated. Therefore, the respective work seeks to address the functionality of sugar cane burning and its respective results. Furthermore, it will be highlighted the legal regulations that aim to protect the environment, focusing on environmental licensing, mainly with regard to its function and the formalities to obtain it.
1 Acadêmica do Curso de Bacharel em Direito – Faculdade Dr. Francisco Maeda – FAFRAM
2 Orientador – Docente Faculdade Dr. Francisco Maeda – FAFRAM
Keywords: Burns. Legislation. Environmental Law.
SUMÁRIO
1 Introdução. 2 A queimada da cana de açúcar e seus efeitos danosos ao meio ambiente. 2.1 Danos a saúde e seus impactos ambientais. 3 Licenciamento ambiental e seus fundamentos. 4 Considerações finais.
- INTRODUÇÃO
No âmbito brasileiro, muito se discute acerca da flexibilização das normativas ambientais, salientando-as como pressupostos que podem ser utilizados contra as suas próprias objetividades. Com a formação da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente tornou-se relevante, à medida que o meio ambiente sobreviveu como fator relevante no direito difuso e coletivo. Logo, os aspectos iniciais do direito ambiental, versavam sob o caminhar dos interesses econômicos e sociais, ou seja, houve a necessidade da flexibilização da globalização e da revolução industrial, ao mesmo tempo que se fez necessário a adoção de medidas preventivas a favor do meio ambiente.
Embora a sociedade caminhe por pressupostos desenvolvedores, ao ponto de alavancar a sobrevivência da população, muito se discute acerca de alguns procedimentos realizados no ramo agronômico, como por exemplo, as queimadas da cana de açúcar. Enquanto de um lado, se tem um procedimento necessário para a produção de respectivos produtos, do outro, se detém de pressupostos que violam a integridade ambiental, ao ponto de gerar grandes impactos negativos ao que se deveria ser protegido.
Nesse viés, o respectivo trabalho de conclusão de curso, demanda sob a perspectiva da abordagem no que se refere a queimada da cana de açúcar, e os impactos ambientais e sociais que essa prática pode gerar, ante a sociedade como um todo. Observa-se ainda que, embora a prática seja bastante criticada, existem legislações as quais norteiam e buscam flexibilizar a relação entre a preservação do meio ambiente e a produção e crescimento das empresas. Logo, nesse mesmo parâmetro, buscar-se-á discutir e expor alguns pontos importantes acerca do licenciamento ambiental, aludindo um comparativo com a Constituição Federal de 1988.
Para tais, utilizar-se-á a metodologia de revisão bibliográfica crítica, em virtude das análises de informativos sobre o respectivo assunto, principalmente de artigos científicos, legislações e demais materiais na área da respectiva pesquisa.
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2. A QUEIMADA DA CANA DE AÇÚCAR E SEUS EFEITOS DANOSOS AO MEIO AMBIENTE
A queima da cana de açúcar é vívida tanto em países desenvolvidos bem como em países em desenvolvimento. De acordo com Ribeiro (2008, p. 2), nos Estados Unidos, é permitida a queimada, desde que esta não apresente evidência científica dos impactos negativos que a respectiva ação pode ocasionar.
Para fornecer informações sobre possíveis efeitos à saúde, foi realizado estudo com base em visitas hospitalares de 6.498 pacientes diagnosticados com asma, durante os anos 1998-1999, em hospital da cidade de Houma, nesse mesmo estado norte-americano. Análise temporal e tabela de controle com três limites de desvio-padrão foram usados para análise das observações já existentes. Durante dois anos, a média mensal de internações por asma foi de 270,8. As mulheres constituíram 56,9% das pacientes e os bebês apresentavam as taxas mais altas, com 1.639 visitas, seguidos pelo grupo de crianças entre cinco e dez anos. Os meses com maior número de internações foram outubro a dezembro (33,06% das internações), indicando aumento da tendência de hospitalização por asma nos meses de queima da palha de cana (RIBEIRO, 2008, p. 2).
Na Índia foi realizado um estudo com funcionários que trabalham com o cultivo da cana, onde constatou-se que trabalhadores de canaviais possuem grandes chances de desenvolverem câncer pulmonar. Ainda, os funcionários que estão envolvidos diretamente na queima da cana de açúcar e é fumante, transpassa pelo risco em 6 vezes mais. (RIBEIRO, 2008, p. 2).
No Brasil, o estado de São Paulo tem sido o maior responsável pelos grandes impactos ocasionados pela queima da cana-de-açúcar. De acordo com Ribeiro (2002, p.3), responsável por avaliar a qualidade do ar de Araraquara, cidade no interior do estado de São Paulo, foram constatadas grandes partículas inaláveis e óxidos de nitrogênio presentes no ar. Nessa perspectiva, prolata:
Pelo período de 49 dias, em plena safra de cana, Zancul constatou que o índice de qualidade do ar esteve bom em grande parte dos dias para CO, SO2, partículas inaláveis e óxidos de nitrogênio. Entretanto, devido à presença de ozônio, o índice de Araraquara esteve regular em 85% e inadequado em 10% dos dias amostrados. O estudo não encontrou evidências da origem dos gases precursores, mas sugere que tenham sido emitidos por queimadas de cana-de-açúcar, veículos em circulação ou tenham sido transportados pelo vento de outras regiões. Um levantamento realizado nos centros de saúde da cidade sobre o número de inalações mostrou números mais elevados à época das queimadas quando comparado à produtividade de algumas indústrias sucroalcooleiras da região, ao índice pluviométrico e às estações do ano (RIBEIRO, 2008, p. 3).
Araraquara também fez parte de uma pesquisa epidemiológica, onde foram admitidos quatro recipientes espalhados em pontos estratégicos para realização da coleta de partículas. Isto, os dados coletados foram comparados com o número de pacientes que são dirigidos a hospitais e necessitam de inalação. O resultado permitiu uma significativa relação entre o número de visitas e a quantidade de sedimentos. (RIBEIRO, 2008, p. 3).
Ainda, Ribeiro afirma que diversos são os fatores contributivos para a piora da qualidade do ar durante a safra, principalmente com a queimada, aumento do trânsito de caminhões e máquinas, causando poeira nas estradas. (RIBEIRO, 2008, p. 3).
De modo geral, a queima ocorre apenas no perímetro onde se encontra a colheita, sendo esta iniciando-se no exterior da plantação e, direcionada ao interior da mesma, a fim de evitar que o fogo venha atingir outras áreas ou que este fuja do controle dos responsáveis. A queimada ocorre de maneira rápida, com a finalidade de assegurar apenas a palha e os matos indesejáveis sejam descartados, restando apenas a própria cana a ser industrializada. (COSTA, 2013).
É notório que a fuligem decorre da queimada, ainda que cientificamente é provado que não causa qualquer degradação ao meio ambiente; provoca grande incômodo às áreas vizinhas e até riscos de acidentes, quando esta é levada pelo vento para locais como rodovias, dificultando a visibilidade daqueles que por ela transita. (COSTA, 2013).
Por tais motivos, a prática em questão não pode ser realizada de maneira aleatória, ou seja, para que ocorra, faz-se necessário o interesse do proprietário da respectiva lavoura e a sua prévia autorização. Ainda, é necessário a prévia autorização das autoridades competentes, as quais devem fiscalizar quanto os mecanismos de controle e segurança a serem utilizados, bem como a data e o horário escolhido para a prática da atividade, averiguando se há algum risco de visibilidade em rodovias ou locais próximos, e outras providências. (COSTA, 2013).
Não obstante, como tratado anteriormente da região paulistana, a legislação do estado de São Paulo admite e regula a queimada, fixando termos para a sua prática, de acordo com o Governo do Estado e o setor sucroalcooleiro e membros do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal, os quais devem arguir com legitimidade em ações civis públicas. Ademais, em alguns casos, é necessário a intervenção do Ministério Público para a proibição da atividade e a determinação da autorização do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Sustenta-se ainda que em determinadas ações, fazer-se-á a necessidade de autorização precedida por licença ambiental específica, como no caso de EIA (Estudo de Impacto Ambiental), por intermédio do RIMA (Relatório de Impacto Ambiental). (COSTA, 2013).
2.1. Danos a saúde e os impactos ambientais
Muito embora a indústria sucroalcooleira apresenta algumas cautelas e restrições ante a prática da queimada da cana, estudos revelam que ainda há o risco à saúde pública, sendo os idosos, crianças e asmáticos as maiores vítimas dessa condição. Há, sobretudo, a preocupação com trabalhadores que atuam no processo produtivo, tendo em vista que estes estão diretamente expostos ao efeito nocivo da tal prática. Uma antiga investigação realizada pelo médico Dr. Phoolchund já indicava que cortadores de cana apresentavam altos riscos de desenvolvimento de câncer do pulmão, devido à exposição da queima da folhagem.
Com o agravamento da condição e a conscientização da crise ambiental mundial, principalmente, acerca das mudanças climáticas em decorrência das atividades humanas que resultam em poluentes, fez-se necessário o aumento da produção de biocombustíveis. Dentre as opções de biocombustíveis, a cana é a que possui maior demanda, causando automaticamente, uma grande queima das folhas, indo de antemão com a proposta apresentada pelo biocombustível. Isto, embora o biocombustível seja positivo para a sociedade, a forma utilizada para obtê-lo ainda é uma grande falha. Portanto, há uma crescente oposição de opiniões públicas acerca dos impactos ambientais e a saúde da população, haja vista que a utilização de biocombustíveis, não foi capaz de reprimir a nocividade da maneira em que este é constituído.
Algumas pesquisas sobre os efeitos à saúde, diante da queima de biomassa, principalmente incêndios florestais descontrolados, concluíram que todos os indivíduos expostos à fumaça de biomassa, apresentaram diversas dificuldades em realizar atividades cotidianas, ou seja, havia efeitos direitos a saúde geral, além da respiratória, a qual dificultava o indivíduo em viver normalmente, atuando perante sua vida diária. (FRANKENBERG, et. al; 2005).
Na Indonésia, após diversos testes de função pulmonar em cerca de 54 pessoas que foram expostas a um incêndio florestal, ficou evidente que mais de 90% destas, apresentavam sintomas respiratórios e, os mais idosos, sofreram sérias deteriorações em suas condições de saúde. Fazendo uso de análise multivariada, o estudo demonstrou que as condições como frequência de uso de máscara, histórico de asma e até mesmo o gênero, foram fatores que influenciaram diretamente na severidade do problema respiratório. (Kunii, et. al; 2002).
Os impactos dos incêndios da Indonésia também atingiram a população da Malásia. Em investigação perante pacientes hospitalizados na região de Kuching, ficou evidenciado que a exposição aos efeitos da combustão, trouxe um aumento gradativo de pessoas hospitalizadas com obstrução crônica e asma. Ainda, foi indicado que pessoas maiores de 5 anos apresentaram doenças pulmonares obstrutivas crônicas, doenças respiratórias e cardiorrespiratórias, sendo estes comumente re-hospitalizados, mesmo após um período de tratamento. (MOTT, et. al; 2005).
É notório que a população atingiu não somente a população local, mas a população fronteiriça também, demonstrando que a poluição originária de incêndios florestais, podem viajar por milhares de quilômetros, atingindo diversas áreas povoadas. (SAPKOTA, et. al; 2005).
No Canadá, um episódio de concentração elevada de material particulado fino, foi capaz de atingir a cidade de Baltimore, nos Estados Unidos. No ano de 2003, a fumaça do incêndio florestal que ocorreu na Sibéria, foi transportada para a América do Norte, ocasionando um aumento na poluição de Background, no Alasca, além de atingir o Canadá e o noroeste do do pacífico, causando no ar, um aumento de monóxido de carbono e de ozônio. (JAFFE, et. al.; 2004).
Ainda, há evidências de que a eliminação das partículas geradas por intermédio da queimada, ocasionam o aumento da temperatura atmosférica em curto prazo e, a longo prazo, poderá resultar no resfriamento do clima, devido a eliminação de dióxido de carbono. Analiticamente, a queima de biomassa é responsável por acumular dióxido de carbono que, mesmo quando há a recuperação da vegetação, ainda há certo fluxo de emissão. Portanto, é passível admitir que a energia da biomassa é parcialmente renovável, uma vez que a sua queima contribui para o aquecimento global. (JACOBSON, 2004).
Há ainda a preocupação em relação ao transporte de esporos de fungos e bactérias em longas distâncias, haja vista que estudos já evidenciaram a presença de fungos e bactérias, principalmente Alternaria, Cladosporium, Fusariella e Curvularia, em fumaças provenientes da queima de biomassa. Alguns autores apontam que a ferrugem da cana, causada pelo fungo Puccinia melanocephala na região da República Dominicana, foi capaz de ser transportada para África e, em virtude das altas camadas atmosféricas, os esporos foram transpassados até o Caribe. Dessa forma, é perceptível que a queima pode contribuir também para a disseminação de micróbios patogênicos. Insta observar que, Esporos de fungos, como a Alternaria, causam diversas reações alérgicas e desencadeiam crises de asmas.
Estudos epidemiológicos evidenciaram que há severa conexão entre a poluição do ar e doenças cardiovasculares, principalmente o infarto do miocárdio. De acordo com Vermylen (2005), o ozônio pode dispor de efeitos cardiovasculares diretos, enquanto outros gases podem ampliar os efeitos negativos dos deste material particulado. Logo, as partículas em menor diâmetro, são capazes de causar maiores impactos. Nesse sentido, as partículas inaláveis com diâmetro inferior a 10 micrómetros (PM 10), podem ser rapidamente penetráveis, depositando-se na traqueia e nos brônquios. Ainda, as partículas com 2,5 micrômetros, podem alcançar as vias aéreas estreitas e alvéolos, enquanto as partículas ultrafinas, com medidas inferiores a 100 nanômetros, possuem alta deposição nas alvéolos. (VERMYLEN, 2005).
Devido a todas essas possibilidades, as partículas depositadas no organismo humano, podem aumentar de quatro a cinco vezes, a depender da exposição ao nocivo. Ademais, as partículas ultrafinas apresentam-se em maiores quantidades, ou seja, são a maior parte do material particulado, em razão da área-massa; aumenta a toxicidade, pois é capaz de se transportar até a corrente sanguínea.
Como na maioria dos casos, a população que mais sofre com o impacto são os idosos, pacientes com diabetes e aqueles que apresentam doenças pulmonares crônicas.
Ademais, faz-se necessário ressaltar que as queimadas da cana possuem dois efeitos simultâneos, sendo a poluição atmosférica aguda nas áreas mais próximas, e a poluição atmosférica difusa em escala regional. Durante a prática em discussão, a combustão do produto é incompleta, formando assim compostos não totalmente oxidados, os quais são irritantes ao sistema respiratórios e, em alguns casos, tornam-se cancerígenos.
Malilay (1999) determina que os materiais particulados finos, são capazes de alcançar os alvéolos e, a sua grande concentração, é capaz de transportar-se a corrente sanguínea ou estagna-se no pulmão, resultando em doenças crônicas como enfisema. Os vapores orgânicos tóxicos como os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA) são extremamente cancerígenos. Ainda, o monóxido de carbono pode causar hipóxia, tendo em vista que este tem a capacidade de bloquear que o sangue carregue oxigênio suficiente pelo organismo. (MALILAY, 1999).
3. LICENCIAMENTO AMBIENTAL E SEUS FUNDAMENTOS
O direito ambiental brasileiro contempla diversos regramentos e princípios normativos que norteiam a responsabilidade da sociedade defronte o meio ambiente, do mesmo modo que protege o parâmetro ambientalista de possíveis danos. Logo, no seio da tutela protetiva, tem-se a princípio o direito ambiental brasileiro, pactuado pela Lei n° 6.938 de 1981. A respectiva lei criada por intermédio da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), e seus respectivos fins, como meios de formação e demais providências necessárias para a proteção do meio ambiente. (BEZERRA, 2022).
De imediato, é notório observar que o conceito de meio ambiente, de acordo com a respectiva lei, trata-se de um conjunto de condições, leis e influências e interações de ordem física, química e biológica, a qual permite abrigar e reger a vida em todas as suas formas. (BEZERRA, 2022).
Nesse sentido, Fabiano Oliveira (2017, p. 1) prolata:
conceito jurídico de meio ambiente é totalizante, com abrangência dos elementos bióticos (seres vivos) e abióticos (não vivos) que permitem a vida em todas as suas formas (não exclusivamente a vida humana). (OLIVEIRA, 2017, p. 1).
Portanto, compreende-se que o meio ambiente é a união de elementos naturais, culturais e artificiais, que asseguram o desenvolvimento da vida, em suas diversas formas, determinando a compreensão do aspecto biocêntrico, juntamente com o ecocentrismo. Além de elencar o direito ambiental como uma trilha autônoma, a ciência jurídica brasileira integra o ser humano como parte, além de estabilizar diretrizes, fins, princípios e objetivos, os quais devem ser respeitados, como a política nacional do meio ambiente. Insta salientar que a PNMA sob forte influência internacional para a sua integralidade, traz à tona o tratado de Estocolmo, celebrado no ano de 1972. Logo, compreende-se que o propósito inicial da legislação em tela, é inevitável para o entendimento do respectivo estudo, principalmente ao analisar os seus pressupostos. (BEZERRA, 2022).
É notório que a Lei n° 6.938 do ano de 1981, apresentou severo avanço perante as inúmeras tentativas de proteção ao meio ambiente, as quais nem sempre foram positivas. Ainda, a Constituição Federal de 1988, de certa forma, respaldou os pressupostos já anteriormente estabelecidos pela legislação em discussão, e por óbvio, completou a tutela de materialidade necessária acerca da proteção do meio ambiente, conforme apresenta o artigo 225 da Magna Carta. (BEZERRA, 2022).
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea b do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Regulamento) (Regulamento)
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).
No referido texto acima elencado, o artigo 225 da Constituição Federal determina que todos possuem o direito a usufruir de um meio ambiente ecologicamente adequado e equilibrado, utilizando-o a vivência sadia, visando uma qualidade de vida. Nesse sentido, é possível identificar que o legislador atribuiu como efetivo bem jurídico, o próprio equilíbrio ecológico. Isto, conexo a Lei n° 6.938, em específico o artigo 3º inciso I, é possível encontrar a proteção efetiva do equilíbrio entre os fatores como fauna, flora e as diversidades biológicas e os fatores abióticos como ar, água, terra e clima, versando para a conservação de toda a qualquer forma de vida. (BEZERRA, 2022).
Contextualizando que o bem ambiental se dá por titularidade indeterminável, haja vista que este não é passível de usucapião e sim da própria sociedade, é possível concluir que neste âmbito, trata-se de um bem difuso, devido a sua tamanha relevância no aspecto estrutural e sua manutenção, buscando a sua preservação para futuras gerações. Isto, toda a população é considerada como titular do em natural, detentores de usufruem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, os quais também devem resguardar e preservar o mesmo, de acordo com o artigo acima mencionado. (BEZERRA, 2022).
Nesse mesmo sentido, Marcelo Rodrigues (2022, p. 45) defende:
É plural, efetivamente toca a todos, sendo equivocado imaginar, por exemplo, que não me interessa a proteção da Floresta Amazônica apenas porque resido no Espírito Santo. É preciso distinguir os interesses (difusos, coletivos ou individuais homogêneos) que possam existir da coletividade local afetada pelo desmatamento, daqueles outros que tocam a todos os demais habitantes brasileiros na preservação da Floresta. A função ecológica direta ou indireta interessa a todos e não apenas aos que sofrem consequências econômicas adversas pelo desmatamento. O pertencimento do direito ao equilíbrio ecológico (do ecossistema amazônico) ao povo brasileiro como diz o art. 225, caput, da CF/88 apenas ratifica a relação de todos com o referido direito. Todos os brasileiros são afetados pelo incêndio que destrói o bioma pantanal, pela devastação da Floresta Amazônica, pela contaminação do óleo (anônimo?) que surgia nas praias nordestinas porque têm o direito ao equilíbrio dos ecossistemas. Não há que se confundir impactos econômicos diretos ou indiretos com o direito de todos ao equilíbrio ecológico. A ubiquidade do bem ambiental não permite que se crie uma trincheira isoladora ou delimitadora do equilíbrio ecológico. (RODRIGUES, 2022, p. 45).
Ante o exposto, percebe-se que o legislador diferenciou por completo o ambiente natural do artificial, tendo em vista que o último mencionado, já possuía tutela em outros ramos do direito como o direito do trabalho, direito econômico, entre outros. É notório que não há pressupostos de interpretação isolada e, mesmo que o artigo 225 da Carta Magna representa abrangente tutela, as normas do direito ambiental estão presentes no contexto constitucional, havendo a necessidade de interpretação sistemática, principalmente nos regramentos em específico. (BEZERRA, 2022).
Analisando a historicidade, é determinante que os mecanismos de licenciamento ambiental foram inseridos no regramento brasileiro, com o objetivo de controlar e acompanhar previamente, a realização de atividades que visam benefícios para os recursos naturais, bem como meios de dirimir as degradações originárias pelo próprios detentores do meio ambiente. Tais dogmáticas são determinantes, haja vista que em período anterior, a humanidade se preocupava somente com o desenvolvimento industrial, o qual resultava em uma poluição exorbitante, contrapondo por completo o desenvolvimento sustentável.
É evidente que a normativa jurídica brasileira tornou-se extremamente relevante, tanto no período da sua originalidade, bem como no período atual, tendo em vista que o cenário ambiental e a vivência em sociedade devem estar em harmonia, para que os resultados sejam positivos para as futuras gerações. (BEZERRA, 2022).
Com o idealismo do PNMA, é possível averiguar que o respectivo intuito é de atentar-se e atribuir as respectivas sanções penais e administrativas, de acordo com as atividades lesivas ao meio ambiente. Logo, no dia 12 de fevereiro de 1998, a Lei n° 9.605 é criada, principalmente para determinar a expedição da licença ambiental das atividades que degradam a qualidade do meio ambiente, determinando penalidade para todos os infratores, além de dispor das demais providências. (BEZERRA, 2022).
Nesse mesmo sentido, é importante salientar que a licença ambiental é fornecida para aqueles que são configurados como empreendedores os quais exercem livre iniciativa, desde que estes estejam de acordo com as orientações de órgãos expedidores. Todavia, a licença pode ser cassada ou revogada, em casos onde haja o descumprimento das condições inicialmente estabelecidas. (BEZERRA, 2022).
No que pese a documentação, a data com prazo de validade é previamente determinado por órgão competente, o qual estipula as restrições e demais regramentos, além de dispor de medidas para o controle ambiental de acordo com as atividades desenvolvidas. Por fim, o recebimento da licença é disposto, e cabe ao empreendedor assumir seus compromissos e manutenção da qualidade ambiental no local em que instaurou-se o meio empresarial. (BEZERRA, 2022).
O licenciamento ambiental é determinado como um meio conexo entre a ação econômica do homem como sociedade, e o meio onde a respectiva atividade é permitida, a qual deverá se enquadrar nos pressupostos legais ante a legislação. Desse modo, a concessão da licença é o meio de unificar o desenvolvimento econômico e o desenvolvimento sustentável, de modo que previna os possíveis impactos ambientais provocados pelo empreendedorismo, os quais utilizam absurdamente os recursos naturais, tais quais possuem potencial poluidor. (BEZERRA, 2022).
Além de conectar o empreendedorismo e o meio ambiente, o licenciamento visa dirimir o máximo de impactos que possam ocorrer em virtude de algumas obras e atividades. Portanto, a alteração de propriedades físicas ou biológicas do meio ambiente, causadas por algum tipo de ação humana, deve ser relativamente evitada, em busca de refletir positivamente aos interesses sociais como saúde pública e boa qualidade de vida. (BEZERRA, 2022).
Ante o que fora abordado e, em conjunção com o que Ronei Stein (2017, p. 19) pactua, é possível concluir que o licenciamento ambiental é o instrumento primordial do Poder Público, para que haja a veracidade no controle e preservação do meio ambiente, para a sociedade atual bem como para a sociedade futura. (STEIN, 2017, p. 19).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Buscando analisar todos os pressupostos acima elencados e analisados, é possível analisar que a legislação que versa acerca da proteção ambiental, torna-se eficaz, ao ponto que aduz ao desenvolvimento do meio ambiente, ao mesmo tempo que transmite a sociedade a importância de resguardar e proteger o respectivo. A atividade se sobressai sempre ao salientar que, embora todos sejam detentores do meio ambiente, há severa obrigatoriedade de resguardar e garantir uma boa qualidade de vida e do meio ambiente as gerações futuras, determinando assim que, a sociedade atual pode e deve usufruir da melhor maneira possível, todavia, deve-se analisar se tais condições serão versáteis para o resguardo do ambiente para as futuras gerações.
É nesse momento que o licenciamento ambiental torna-se relevante, à medida que este é indispensável para o combate de ações omissivas da humanidade, as quais interferem negativamente no meio ambiente, anulando a possibilidade de mantê-lo ecologicamente equilibrado.
Logo, o licenciamento ambiental, juntamente com as legislações específicas do meio ambiente, geram grandes impactos positivos e protetores ao meio ambiente, transmitindo assim, severas condições a serem respeitadas, sempre visando o melhor para a preservação ambiental. Destante, a flexibilização entre a legislação e o empreendedorismo, devem ser repletamente cautelosa, como forma de garantir que as grandes indústrias possam prosseguir com suas atividades, sem que estas degradem significativamente o meio ambiente.
Nesse sentido, tem-se a contrariedade acerca das queimadas da cana de açúcar, a medida que, a atividade é estritamente nociva à saúde pública, ao mesmo tempo que é importante a sua demanda, para a produção e, respectivamente, disposição do produto no mercado.
Ante tais indagações, é notório que há muito a ser discutido e reformulado, sempre com os mesmos pressupostos, que se sobressaem acerca da busca pela proteção do meio ambiente, dispondo de condições para a geração futura.
REFERÊNCIAS
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