RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE A UBER E O MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO: CONSEQUÊNCIA PRÁTICAS

FIGUEIREDO, Eduarda Morais de; SILVA, Jocimar Tonetto da; VARAGO, Maria Heloiza.
Orientadora: Professora Carolina Stuck Ishikawa

1. INTRODUÇÃO
A Uber é uma das empresas mais proeminentes no setor de transporte compartilhado, tendo iniciado suas operações no Brasil em maio de 2014, na cidade de São Paulo. Sua chegada ao país marcou o início de uma revolução no transporte de passageiros, introduzindo um modelo de negócios inovador que permite que motoristas particulares ofereçam seus serviços de forma mais flexível, através de um aplicativo de smartphone.
Por conta do crescimento exacerbado de motoristas, tem sido um tópico relevante no judiciário brasileiro a questão de determinar a categoria que melhor se enquadra este tipo de trabalhador. Isso ocorre porque estes trabalhadores não se encaixam perfeitamente nas definições convencionais de emprego subordinado ou trabalho autônomo, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, considera-se empregado o “trabalhador subordinado que, com tal ânimo, de forma não eventual e mediante remuneração, coloca pessoalmente a sua força de trabalho à disposição de uma outra pessoa física ou jurídica, em decorrência de um contrato de trabalho” (LEITE, p. 351, 2022). O Judiciário Brasileiro, no entanto, enfrenta grandes dificuldades em caracterizar todos os requisitos na função de motoristas exercida via plataformas digitais, razão a qual existem diversas decisões conflitantes na jurisprudência nacional.
Geralmente, a Uber é acusada de distorcer o conceito de trabalho autônomo, contribuindo para a precarização dos empregos. Os argumentos se concentram na alegação de que a empresa exerce controle significativo sobre os motoristas, incluindo a avaliação dos mesmos, com a possibilidade de descredenciamento se não alcançarem uma pontuação mínima. Além disso, a empresa orienta os motoristas a não recusarem viagens, ao mesmo tempo em que estabelece as tarifas cobradas.
O mais recente capítulo da controversa é retratada por uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face da Uber, na 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, visando o reconhecimento de vínculo empregatício entre a empresa e seus motoristas, cuja sentença proferida pelo Magistrado singular acolheu os pleitos do MPT.
Logo, a presente pesquisa é tema de extrema relevância, sobretudo porque a maneira como os motoristas da Uber é categorizada no contexto trabalhista tem implicações financeiras significativas tanto para a empresa quanto para a sociedade em geral. Além disso, essa classificação também tem impactos na questão da carga tributária.
O presente estudo possui o escopo de realizar uma breve análise da decisão da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, bem como das possíveis consequências práticas de uma eventual ratificação do decisório em instâncias superiores, a partir do método monográfico, isso é, pela revisão crítica bibliográfica de obras conceituadas sobre o tema, acompanhada da revisão do texto da Legislação vigente.
2. PRINCIPAIS PONTOS DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – CAPITAL
A demanda foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, pela Procuradoria da 2ª Região, após ter recebido denúncia da Associação dos Motoristas de Aplicativos (AMAA), quanto às condições de trabalho para os motoristas da empresa Uber. O processo foi autuado com a numeração 1001379-33.2021.5.02.0004.
Após a apresentação da defesa pela empresa e regular trâmite processual, o Magistrado designado proferiu sua sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos reclamados. Como se verifica da fundamentação da decisão, superadas as questões preliminares, o Juízo assentou que “Manejar mobilidade por intermédio de um aplicativo não cria um novo serviço ou produto antes inexistente” para justificar que a principal atividade da reclamada é o transporte de pessoas, e não serviços de tecnologia.
Passando adiante, especificamente para análise de vínculo empregatício, o Juiz sedimentou que “o ponto mais importante para o debate jurídico deste caso é a subordinação”, pois os outros requisitos para constituição da relação de emprego, previstos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, já se encontram configurados neste tipo de serviço.
De acordo com nota divulgada pelo MPT, durante a investigação, a instituição teve acesso a dados da Uber que demonstram o considerável controle da plataforma digital sobre a forma como as atividades dos profissionais devem ser exercidas, o que configuraria eveidente relação de emprego. Neste sentido, de forma breve, seguem os principais pontos que justificaram o reconhecimento do requisito da subordinação na relação de trabalho entre a Uber e os motoristas:

1 Comprovação de que a relação permite aos clientes da Ré atribuírem notas aos motoristas e elas servem de parâmetro para chamadas, valores, restrições, promoções, dentre outros aspectos;
2 Relatório que indica a capacidade organizacional que a reclamada, pautada em notas, realiza em termos de promoções, bloqueios, restrições ou ampliações de direcionamento de chamadas;
3 Relatório de bloqueios que demonstra a possibilidade unilateral da Uber para bloquear motoristas por descumprimento de norma ou regulamento;
4 A taxa de cancelamento de viagens impacta na quantidade de viagens que o motorista pode ser acionado, sendo que motoristas com alto índice de cancelamentos são subtraídos das chamadas;
5 Dentre outros relatórios, e oitivas de testemunhas.
Em razão das provas apreciadas, o Juiz sentenciante afirmou que a subordinação nestes casos é maior do que em qualquer outra relação de emprego, já que:
O poder de organização produtiva da ré sobre os motoristas é muito maior do que qualquer outro já conhecido pelas relações de trabalho até o momento. Não se trata do mesmo nível de controle, trata-se de um nível muito maior, mais efetivo, alguns trabalhando com o inconsciente coletivo dos motoristas, indicando recompensas e perdas por atendimentos ou recusas, estando conectado para a viagem ou não. (4ª Vara do Trabalho de São Paulo (Capital), p. 67, 2023)
Por conseguinte, no dispositivo da sentença, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, assim fazendo para, em síntese, condenar a Uber em obrigação de fazer, consubstanciada em efetivar o registro na Carteira de Trabalho digital de todos os motoristas em atividade, inclusive daqueles que vierem a ser contratados, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada motorista; e condenar a Uber ao pagamento de danos morais coletivos no importe de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Entretanto, os representantes da Uber já se manifestaram publicamente para afirmarem que irão recorrer da decisão e que não vão adotar nenhuma das medidas elencadas pelo Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo antes do esgotamento de todas os artifícios processuais (SANTOS, 2023).

3. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS: REFLEXOS TRIBUTÁRIOS
Eventual ratificação da aludida sentença em instâncias superiores acarretaria grandes mudanças no modelo de mercado adotado pela Uber, e, possivelmente, para as demais empresas que adotam metodologias semelhantes, principalmente pela nova carga de tributos que deverão arcar por cada motorista empregado.
Na hipótese de se considerar, por definitivo, o motorista de aplicativo de transporte individual como empregado da plataforma, é inevitável a incidência de tributação consequente, fato que pode influenciar diretamente a quantidade de motoristas em circulação, e até o preço da corrida para os consumidores finais.
Para fins exemplificativos, suponhamos que o motorista hipotético irá exercer uma jornada de 44 horas semanais, conforme limite estabelecido pelo art. 58 da CLT, recebendo um salário-hora de R$ 31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos) e uma renda bruta de R$ 6.908,00 (seis mil novecentos e oito reais) (PORTO; SILVA, pág. 13, 2019). No que diz respeito ao montante total, é responsabilidade do empregador realizar as deduções dos impostos devidos pelo empregado que são aplicados ao salário, repassando ao colaborador somente o valor resultante (líquido).
Comecemos pela contribuição previdenciária: de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 27/2023, a alíquota incidente sobre o provável salário do motorista seria de 14% (quatorze por cento) sobre o bruto, o que resulta na dedução de R$ 967,12 (novecentos e sessenta e sete reais e doze centavos).
Já com relação ao imposto sobre renda de pessoas físicas (IRPF): segundo a Lei nº 11.482/2007, alterada pela Lei nº 14.663/2023, a alíquota para o caso em tela seria equivalente a 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento). A legislação tributária, porém, permite que a base de cálculo do IRPF seja o resultado do salário bruto com a dedução da contribuição previdenciária (PORTO; SILVA, pág. 14. 2019). Neste caso, resultaria, à título de imposto de renda, o importe de R$ 748,78 (setecentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos). Vejamos a representação dessas operações logo abaixo:

Depois de deduzidos os descontos legais, o motorista receberia um valor líquido de R$ 5.192,10. A princípio, a tributação pode parecer insignificante, mas essa é apenas uma visão superficial. Existem outras obrigações financeiras que devem ser suportadas pelo empregador,
tais como: contribuição previdenciária sobre a folha, contribuição RAT, contribuição salário educação, contribuição sistema S, e FGTS (PORTO; SILVA, pág. 17. 2019).
Desse modo, na prática teríamos as seguintes tributações:

Como se vê, a Uber teria que desembolsar, além do salário, cerca de 37% da renda do motorista para fins de tributação, isso sem contar variáveis como adicionais de insalubridade, periculosidade ou de trabalho noturno. E para além dos Tributos, a empresa ainda teria que se organizar mensalmente para ter condições de custear pagamentos de férias remuneradas, e 13º salário, além de outras obrigações trabalhistas futuras. (PORTO; SILVA, pág. 14. 2019).

Os valores descritos demostram o quanto que o empregador deveria orçar mensalmente para precaução, a fim de garantir a quitação de todos os direitos trabalhistas. A soma de tais encargos, cumulados com a tributação e o salário base, resulta na quantia de R$ 11.660,55 (onze mil seiscentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Ou seja, para a Uber custaria mais de 11 (onze) mil reais para manter um único motorista, cujo salário bruto seria de quase 7 (sete) mil reais, um aumento de quase 60% (sessenta por cento) para a empregadora.
Logo, considerando a quantidade de motoristas em atividade e o exacerbado aumento dos encargos que seriam impostos à Uber, é compreensível imaginar que haveria uma grande redução de motoristas em circulação, bem como a minoração do salário líquido do empregado, tendo em vista que a empresa provavelmente não teria interesse em manter a quantidade atual de colaboradores, e muito menos com a mesma renumeração.
Outra possível consequência da confirmação do vínculo empregatício, seria a elevação no valor das corridas no aplicativo, pois é provável que as plataformas tentem repassar partes dos custos da operação aos consumidores. Esse cenário, inclusive, poderá ensejar uma nova problemática: uma redução considerável na demanda por estes serviços, eis que alguns usuários buscarão formas de transporte que melhor se enquadrem na sua possibilidade de pagamento.


4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
A partir da presente pesquisa, ficou evidente que as normas trabalhistas atuais talvez não se harmonizem com o modelo de negócio realizado por plataformas como a Uber. Conclui-se que a aplicação rigorosa da legislação trabalhista resulta em um aumento substancial dos encargos trabalhistas e fiscais para exercício da atividade.
Se a plataforma assumir esses encargos, o negócio pode se tornar economicamente inviável. Se, por sua vez, esses custos forem repassados aos consumidores, o serviço poderá se tornar mais oneroso em comparação com os meios de transporte existentes atualmente, reduzindo drasticamente a demanda. Por último, caso os encargos trabalhistas sejam transferidos para os motoristas, resultará em uma provável redução significativa da renda dos mesmos, o que pode levar à diminuição dos salários dos trabalhadores ou à sua migração para outras atividades.
Não há dúvidas de que os direitos trabalhistas dos motoristas de aplicativos devem ser preservados, porém a aplicação rigorosa e sem filtros da atual legislação trabalhista pode não ser a melhor solução para tal dilema.
REFERÊNCIAS
BRASIL. 4ª Vara do Trabalho de São Paulo (Capital). Ação Civil Pública nº 1001379-33.2021.5.02.0004. Autor: Ministério Público do Trabalho. Réu: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Sentenciante: Juiz Mauricio Pereira Simões. São Paulo, 14 de setembro de 2023. Disponível em: consulta pública Processo Eletrônico. Acesso em: 11/10/2023.
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