
O cidadão que é parado em um blitz pela Polícia e se recusa a passar pelo exame do bafômetro, incorre pela simples negativa, no cometimento de uma infração de trânsito muito severa, que lhe aplica a pena de mais de R$ 3.000,00, além da suspensão do direito de dirigir por até 02 anos.
Há assim, por aqueles que sofrem a infração o questionamento na Justiça da constitucionalidade ou não desse dispositivo, pois feriria o princípio de não autoincriminação.
Assim, a sanção administrativa imposta a quem se recusa a usar o bafômetro presume culpa de embriaguez, e implica autoincriminação.
Pois bem.
O caso será julgado em Brasília recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, sobre um recurso interposto pelo Detran do Rio Grande do Sul, contra ato da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, que anulou auto de infração de trânsito lavrado contra um condutor que se recusou a fazer o teste do bafômetro. De acordo com a decisão, como não havia sido constatado formalmente que ele conduzia veículo sob sinais externos de uso de álcool ou de substância psicoativa, não há infração de trânsito.
Todavia, e vejam a divergência, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou vício de inconstitucionalidade nos artigos 165-A e 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro e rejeitou uma arguição de inconstitucionalidade, suscitada pela 13ª Câmara de Direito Público, contra os referidos artigos, que preveem punições aos motoristas que se recusam a passar pelo teste do bafômetro.
Ou seja, para o TJSP., a sanção/multa por recusa é constitucional e pode ser aplicada ao cidadão que se recusar a passar pelo exame do bafômetro.
Assim, temos posições antagônicas de Tribunais, São Paulo x Rio Grande do Sul divergem acerca da constitucionalidade o não da recusa do exame do bafômetro.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista