Refinanciamento no cartão de crédito

Caro consumidor, muito cuidado com o não pagamento da sua fatura de cartão de crédito na data do vencimento, pois os bancos estão aplicando a Resolução 4.549/17 de forma unilateral, fazendo com que o valor não pago (por exemplo devo R$ 1.000,00, pagou só 400,00, o banco financia a diferença R$ 600,00 automaticamente na minha fatura).
Isso mesmo, mais ou menos isso que está acontecendo na prática.
Os bancos alegam que a Resolução 4.549/17 do Banco Central, não exige que o consumidor seja informado da referida operação, e que isso seria par ao bem dele.
Ah tá !
Entrementes, por se tratar de uma relação de consumo, a interpretação e aplicação da resolução não deve ser de forma isolada, mas sim levando em consideração todo o ordenamento jurídico, sobretudo o CDC. Sendo importante detalhar que, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se aos bancos e às instituições financeiras as regras do CDC.
Dessa maneira, a conduta de realizar o parcelamento automático sem a solicitação ou aviso ao consumidor é medida abusiva, tendo em vista que viola direitos básicos como:
a) O direito à informação sobre operações financeiras feitas em nome do consumidor, em respeito aos incisos III, XI, e XII, do art. 6º; art. 54-B; e art. 54-D, do CDC; e
b) O direito da aplicação e interpretação das leis em favor da proteção ao consumidor, pela previsão dos incisos VI e VIII, do art. 6º; art. 47, também do CDC.
Desse modo, verifica-se que é ilegal a prática do parcelamento automático, quando não informado ao consumidor, pois essa operação depende de autorização prévia do devedor e de sua comunicação inequívoca, não podendo ser simplesmente imposto de forma automática, especialmente por se tratar de uma operação de crédito, pelas exigências dos arts. 54-B; e 54-D, do CDC.
E não é só, o procedimento deve ser iniciado e aplicado após o vencimento da fatura subsequente à vencida, bem como se for medida mais benéfica ao consumidor.
Dessa forma, a atitude dos bancos e instituições financeiras que usam da prática do parcelamento automático da dívida do cartão de crédito, para impor um financiamento de dívida em longas parcelas, as quais incidem elevados percentuais de juros, desvirtua por completo a mencionada Resolução, nascida com o objetivo de proteger o consumidor de crédito e combater o seu superendividamento.
Sendo assim, o parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente deve ser invalidada quando:
I) Não ocorrer efetivo inadimplemento que ultrapasse a data de vencimento da fatura subsequente à fatura vencida;
II) Não aplicar o parcelamento em condições são mais vantajosas do que as do rotativo;
III) Não houver ciência do consumidor, pois infringe o dever de informação ao consumidor, em respeito aos incisos III, XI, e XII, do art. 6º; arts. 54-B; e 54-D, do CDC;
IV) Gerar débito demasiadamente oneroso ao consumidor, que desvirtue a finalidade da Resolução do Banco Central n. 4.549/17, tendo em vista que as condições mais vantajosas não podem dizer respeito apenas a taxa de juros desse parcelamento automático, mas também quanto à totalidade da contratação, considerando ainda as possibilidades subjetivas do consumidor.

JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA – advogado e jornalista