Reforma trabalhista II

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista

As empresas poderão fazer banco de horas, sendo que poderá ser elaborado até por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.
Com relação a gravidez, é permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
Criou-se o home office, aquele trabalho remoto assim chamado também, onde o empregado trabalho em seu ambiente familiar (sem sair da casa) no qual tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.
Também a figura do trabalho intermitente ou por período, no qual convocado com antecedência mínima de três dias, o empregado poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Receberá ainda férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
Uma novidade, creio que a intenção do legislador é acabar com os “acordos”, é para fins de extinção do contrato de trabalho. O pacto laboral poderá ser feito de livre vontade entre empregador e empregado, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
E também, a homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do empregado, facultando a assistência do sindicato.
O legislador também criou o fim da contribuição sindical obrigatória, sendo esta opcional.
Com relação a terceirização, esta poderá ser até para atividades fins da empresas, o que era ate então proibido, todavia, deverá ser observada uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.
No caso das ações trabalhistas, surgem os honorários de sucumbência a Justiça do Trabalho, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
E também, o legislador inseriu sanções para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista