Caso você tenha um bem segurado, como por exemplo um carro ou um implemento agrícola, é muito bom ver se há no contrato de seguro com a empresa seguradora, (apólice mesmo) se em caso de alienação do bem para terceiros a cobertura deixa de existir.
Ou seja, se tenho um carro e este está segurado até dezembro próximo futuro, e no corrente mês resolvo vende-lo, mas como não recebi a totalidade deixo ele segurado com o comprador, acaso seja furtado ou sinistrado não terei direito a indenização securitária.
Assim, o STJ, decidiu que é válida a cláusula inserida em contrato de seguro de coisa que excluir a cobertura da seguradora na hipótese de alienação do bem segurado.
Dessa forma, a seguradora não precisa arcar com a cobertura contratada para um bem alienado.
Nesse sentido, é a leitura da Súmula 465 do STJ., que diz: “ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.
A súmula foi criada em torno da contratação de seguro para veículos de uso comum, normalmente utilizados para fins de deslocamento de pessoas ou cargas.
Nesses casos, a negativa de pagamento da indenização securitária apresentava como fundamento o simples descumprimento da obrigação de comunicar à seguradora a venda do bem segurado.
O julgado é REsp 1.974.633
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA – advogado e jornalista

