O STJ – Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial n. 2.053.119, aumentou a pena de um crime de lesão corporal cometido por um praticante de artes marciais.
O crime de lesão corporal está prescrito no artigo 129 do CP.: “ Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.”
No processo, constou que o praticante de artes marciais, réu no caso, deu um soco no rosto da vítima, que teve debilidade do lábio inferior permanente e ainda deformidade na face.
Como o agressor praticava artes marciais, o juiz de primeiro grau aumentou a pena base, pois segundo o magistrado os princípios éticos das modalidades esportivas de luta preveem o uso da violência apenas em situações extremas. Assim, o delito com uso da força, nesses casos, configura maior reprovação da conduta.
É sabido que em artes marciais como o judô e semelhantes existem trabalhos de ordem moral e educacional, permitindo ao aluno melhoria na atenção, no respeito, na disciplina e ordem, sendo ótimos para aprimoramento humano e social.
Todavia, todo caso tem sua exceção, e há episódios de violência em alguns casos.
O processo teve seu curso normal, chegando ao Tribunal.
O réu recorreu também até o STJ, onde foi mantido o aumento da pena devido ao fato que era lutador de artes marciais, formando a seguinte ementa: “Agressor praticante de artes marciais. “O fato do réu ser praticante de artes marciais, e uma vez se considerando os princípios éticos da prática desportiva de não utilização da violência, justifica o aumento da pena base”(STJ, AREsp 2053119).
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA – ADVOGADO E JORNALISTA

