Tribunal determina que prefeitura convoque aprovado em concurso

A aprovação em concurso público de provas e título gera no candidato uma mera expectativa de sua convocação e consequente posse no cargo público pretendido.
Os Tribunais têm entendido que a aprovação quando no número de vagas abertas garante ao candidato o direito líquido e certo na convocação e posse. Todavia, se o candidato é aprovado acima do número de vagas abertas no concurso esse direito já não se torna tão líquido e certo, devendo ser analisado caso a caso, como se há necessidade do serviço, se outros candidatos desistiram e por ai vai.
Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, decidiu atender ao recurso de um engenheiro agrônomo aprovado em primeiro lugar em concurso público da cidade Capivari de Baixo. Segundo consta dos autos, a administração do município abriu competição com a informação da existência de uma vaga em 2015 com validade de dois anos prorrogáveis por igual período.
O candidato alega que, após o fim do prazo, a prefeitura não fez a convocação sob a justificativa de estar próxima de atingir o limite prudencial de gastos preconizado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esse limite é aquele que as Prefeitura não podem extrapolar , ou seja, só pode ser gasto até 51,3% das receitas líquidas com pessoal.
O relator do caso, desembargador do caso, apontou que a jurisprudência do TJ é pacífica no sentido de assegurar ao candidato aprovado dentro do número de vagas existentes seu direito subjetivo à nomeação dentro do prazo determinado no edital.

Jose Eduardo Mirandola Barbosa – advogado e jornalista