A cirurgia de vasectomia em muito se difere da cirurgia de fimose.
Uma trata-se de um método contraceptivo através da ligadura dos canais deferentes no homem. É uma pequena cirurgia feita com anestesia local em cima do escroto e que não é necessário de internação. É uma cirurgia de esterilização voluntária. Este método impede que os espermatozóides se desloquem ao canal de saída, evitando assim uma gravidez.
Esse tipo de cirurgia segundo a doutrina médica, é indicado somente para pacientes com mais de 25 anos de idade e que tenham no mínimo dois filhos já, sendo assente de dúvida que o consentimento do cônjuge é impotante.
A outra, fimose, é a incapacidade de se expor a glande, parte terminal do pênis, pois a pele que a recobre não tem abertura suficiente. Esta condição é comum nos bebês meninos e tende a desaparecer, na maioria dos casos até 1 ano de idade, em menor proporção até os 5 anos ou somente na puberdade, sem a necessidade de tratamento específico, no entanto, quando a pele não cede o suficiente com o passar do tempo, pode ser preciso usar uma pomada específica ou fazer uma cirurgia.
Pois bem.
Um cidadão procurou a Justiça movendo uma ação de indenização que foi parar no Superior Tribunal de Justiça – STJ, que reconheceu a culpa exclusiva de um médico que realizou uma vasectomia no lugar da cirurgia de fimose.
O cidadão alegou que até seu relacionamento foi prejudicado, já que suspeitava-se de sua infertilidade, o que levou ao rompimento do noivado, pois a companheira achava que o mesmo era infértil.
Tempos depois, e após exames e consultas o cidadão teve o diagnóstico, ao invés de cirurgia de fimose fizeram-lhe vasectomia.
Segundo decisão dos Tribunais (Primeira e Segunda Instância), o valor da indenização foi de R$ 62 .000,00 (sessenta e dois mil reais).
Segundo jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, ou seja, os hospitais e médicos respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço, como internação e alimentação, enfermagem, exames, radiologia, e dessa feita, carreou a obrigação de indenizar ao médico exclusivamente, diante da flagrante negligência médica, que deixou de realizar a cirurgia correta.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista
