A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado.
Nesse conjunto podem estar o cônjuge (homem ou mulher) união estável, homoafetiva, os filhos, os pais e até os irmãos.
A condição é a configuração da dependência econômica daquele veio a óbito.
Assim, a relação de dependentes para fins de concessão de pensão por morte abarca o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.
Não existe nenhuma distinção para união estável homoafetiva no disposto na Medida Provisória 664, de 30/12/2014 e, se havia alguma dúvida quanto a isso, o Supremo Tribunal Federal disciplinou a matéria ao assentar a “isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos” para fins de configuração da união estável.
Com base no disposto na MP 664 e no entendimento do STF no julgamento das ADI 4.277 e ADP 132, a 1ª Vara Federal Cível da Bahia, reconheceu o direito de um homem a receber pensão após a morte de seu companheiro, que trabalhava como servidor público federal da Fundação Nacional de Saúde.
“Ante o exposto, condeno a Funasa a conceder ao autor a pensão por morte vitalícia, com data de início do benefício desde a data do óbito do instituidor (15/10/2014) e com pagamento na via administrativa a partir do 1º dia do mês subsequente à prolação desta sentença”, decidiu o juiz. Processo 1004232-66.2020.4.01.3300.
A comprovação se dá com comprovantes de residência em nome de ambos, conta corrente conjunta, beneficiário em seguro de vida, cadastros de clientes em que constem o nome de ambos, plano de saúde em conjunto, escritura da compra de um imóvel, terreno, fotos, dentre outros.
José Eduardo Mirandola Barbosa Advogado e Jornalista

