Essa semana fui procurado, por um leitor, incomodado com terrenos urbanos não edificados vizinhos a sua residência, que apresentam mato alto, até o famoso colonião, touceiras, e inúmeros animais que passaram a frequentar sua residência como cobras, lagartos, sapos, pererecas e baratas.
É cediço que a fiscalização cabe ao Município, porém são inúmeras as demandas, e ainda a responsabilidade é do dono do imóvel, que deve zelar pela limpeza e cuidado do mesmo.
Esse leitor, queria saber se tinha algum meio de legal de fazer o vizinho limpar seu terreno e resposta foi positiva.
Primeiro pedi que depois da orientação ele procurasse um advogado de sua confiança, ou no caso de insuficiência de recursos a OAB/SP ou até mesmo o Núcleo de Assistência Jurídica da Faculdade Dr. Francisco Maeda – FAFRAM.
Nesse caso específico cabe uma ação chamada de Dano Infecto, contra a Segurança, Saúde e Sossego.
E nesse sentido até o Tribunal Paulista já se manifestou: “ INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – Autora que pretende a reparação dos danos materiais e morais ocasionados pela omissão do requerido – Procedência parcial do pedido – Inconformismo do réu – Desacolhimento – Desídia do requerido nos cuidados com parte do terreno até então de sua propriedade – Inexistência de manutenção, obrigando a autora a tomar as medidas necessárias para evitar o acúmulo de lixo e bichos e a frequência de usuários de drogas – Danos morais fixados em R$ 10.000,00 – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1021789-26.2015.8.26.0224; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019).”
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA – ADVOGADO E JORNALISTA

