A injúria racial foi equiparada ao racismo, e essa é a nova redação dos artigos 2-A e 20-A da Lei 7.716/89 – já tínhamos a Lei 1.390/51, Lei Afonso Arinos, e assim chamar alguém de macaco, além de crime gera danos morais.
O artigo 20-A diz que se for por motivo de piada, a pena é aumenta. Ou seja, os humorista antigos (Costinha – Trapalhões) estariam fritos na atualidade.
O jogador Vinícius Júnior, que joga na Europa, tem sofrido isso constantemente em jogos, sendo uma das maiores vítimas disso.
Não importa a justificativa apresentada, chamar uma pessoa negra de “macaco”, pelo contexto histórico do país, caracteriza o crime de racismo e possui peso distinto do que teria se a referência fosse a alguém branco.
Nesse compasso, o TJSP, condenou uma mulher que chamou de “macaco” um empregado do edifício onde mora.
“A desumanização de pessoas negras por meio da associação com o animal macaco consiste em prática violenta, que, partindo da ideia de inferioridade das pessoas negras — as quais sequer seriam seres humanos —, conduz à perpetuação de um cenário de desigualdade e preconceito na sociedade”, destacou a julgadora. Satisfeitos os requisitos legais, a pena de dois anos de reclusão em regime aberto foi substituída por prestação pecuniária à vítima, no valor de três salários mínimos (equivalente a R$ 4.236).
Segundo acusação do MPSP, o trabalhador do prédio, em razão da raça e da cor, teve a dignidade e o decoro ofendidos pela moradora, só porque não sabia o que tinha ocorrido com o elevador (que apresentava defeitos). Como ele não soube responder de imediato que o equipamento passava por manutenção, a ré disparou: “Você parece aqueles macacos que não ouvem, não enxergam e não falam”.
O processo é o de n. 1515213-32.2023.8.26.0562.
JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA – advogado e jornalista